Referente ao Proposta de Emenda Constitucional nº 0007/00-AL
EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 0019, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2000
(Publicada no Diário Oficial da Assembléia Legislativa do Estado nº 61, de 27.11.00)
Acrescenta o § 8º ao art. 113, com a redação dada pela Emenda à Constituição nº 005, de 21 de março de 1996, e o art. 57 ao Ato das Disposições Constitucionais da Constituição do Estado do Amapá.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faz saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e ela promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo 1º – Fica acrescentado o § 8º ao art. 113, com a redação dada pela Emenda à Constituição nº 005, de 21 de março de 1996, da Constituição do Estado do Amapá, com a seguinte redação:
“Art. 113 - ..............................................................
§ 8º - O Tribunal de Contas do Estado do Amapá será administrado pelo Presidente e Vice-Presidente, com mandato de dois anos, eleitos pelos Conselheiros, a ter início em 1º de março, cuja escolha dar-se-á dez dias antes do início do mandato".
Artigo 2º - Fica acrescentado o art. 57 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Amapá, com a seguinte redação:
“Art. 57 - O mandato da atual administração do Tribunal de Contas do Estado do Amapá se estenderá até a data estabelecida no § 8º do art. 113 da Constituição do Estado.”
Macapá - AP, 22 de novembro de 2000.
Deputado JORGE SALOMÃO
Presidente em exercício
Deputado ALEXANDRE BARCELLOS
2º Vice-Presidente
Deputado HILDO FONSECA
1º Secretário
Deputado ROBERTO GÓES
2º Secretário
Deputado EDINHO DUARTE
3º Secretário
Deputado GERALDO ROCHA
4º Secretário