PROJETO DE LEI Nº 0225/2017-AL

Autor: Deputado Pedro Dalua

Cria o Fundo Estadual de Manutenção das Reservas Ambientais - FEMRA e a Taxa de Exploração de Recursos Ambientais - TERA em áreas de competências do Estado do Amapá dá outras providências. 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ decreta: 

Art. 1º Fica criado o Fundo Estadual de Manutenção das Reservas Ambientais que será mantido através da Taxa de Exploração de Recursos Ambientais - TERA em áreas de competência territorial do Estado do Amapá, com o objetivo de garantir a manutenção e a infraestrutura para o uso sustentável e ambientalmente correto das reservas ambientais de proteção integral, reservas extrativistas, reservas indígenas e reservas de uso sustentável.

Parágrafo único. Serão preferencialmente beneficiadas pelo Fundo Estadual de Manutenção das Reservas Ambientais – FEMRA as áreas de reservas de proteção integral, reservas extrativistas, reservas do uso sustentável e reservas indígenas, compreendidas nas Províncias Minerais de Serra do Navio, Pedra Branca do Amapari, Porto Grande, Mazagão, Tartarugalzinho, Amapá, Calçoene e Oiapoque, por possuírem tradição histórica no setor mineral do Estado.

Art. 2º A Taxa de Exploração de Recursos Ambientais – TERA, será de 0,5% (meio pontos percentuais) calculados sobre o valor total declarado na nota fiscal que gerar CFEM - Compensação Financeira de Exploração Mineral, e para seu recolhimento, será emitido guia de arrecadação estadual para o crédito na conta bancária específica do Fundo Estadual de Manutenção das Reservas Ambientais, ficando proibida a destinação do recurso para qualquer outro fim, contrário ao disposto nesta Lei.

Parágrafo único. Os recursos provenientes da Taxa de Exploração de Recurso Mineral - TERA, entrará em vigor respeitando o princípio da noventena.

Art. 3º O Fundo Estadual de Manutenção das Reservas Ambientais será administrado pela Secretaria de Estado do Turismo e aplicado conforme disposto a seguir:

I - desenvolver políticas de utilização das reservas de proteção integral, reservas extrativistas, reservas de uso sustentável e reservas indígenas, com fins de criar infraestrutura e manutenção dessas áreas visando ao desenvolvimento do ecoturismo, fortalecendo a cadeia produtiva do setor;

II - garantir a contratação e capacitação de monitores ambientais que trabalharão diretamente como setor de turismo receptivo de cada região, fortalecendo o Projeto Primeiro Emprego, que preferencial deverá ser contemplados os alunos das Escolas públicas localizadas em cada Província Mineral;

III - criar infraestrutura dentro das reservas para recebimento das demandas planejadas pela Secretaria de Turismo do Estado;

IV - criar infraestrutura de transporte multimodal, através da contratação de empresas do ramo, visando a atender as demandas turísticas planejadas pela Secretaria de Turismo do Estado;

V - desenvolver política de inclusão social entre as comunidades tradicionais de cada província Mineral, como forma de fortalecimento da cultura em cada região;

VI - manter convênios com organizações da sociedade civil de cada região, visando à implementação das metas estabelecidas pela Secretaria de Estado do Turismo;

VII - os municípios que não possuam declaração de Províncias Minerais, mas que se enquadrem nos termos desta Lei ou possuam em seu território áreas de proteção integral, reservas extrativistas, reservas de uso sustentável e reservas indígenas, serão beneficiados por esta Lei.

Art. 4º As províncias Minerais, os demais municípios e as Organizações da Sociedade Civil de cada região, deverão se credenciar junto à Secretaria de Estado do Turismo, visando à habilitação de acesso ao disposto ao disposto nesta Lei.

Art. 5º A Secretaria de Estado do Turismo, Secretaria de Estado da Infraestrutura, Secretaria de Estado do Transporte, Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Instituto do Meio Ambiente do Amapá e Instituto de Floresta do Estado e os municípios envolvidos, deverão traçar um planejamento para consecução desta Lei, no prazo de 120 dias, sob pena de incorrer na cominações aplicadas na Lei Federal nº 1.079/1950 e Decreto Lei nº 201/1967.

Art. 6º O Poder Executivo em ato próprio criará grupo de estudos formados por técnicos dos Órgãos e municípios descritos no caput do art. 5º desta Lei, visando ao planejamento das ações e à execução dos termos da presente Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Macapá - AP, 17 de outubro de 2017. 

Deputado PERO DALUA

PSC/AP