Projeto de Lei n.º 0020/93-AL

Da nova redação aos parágrafos 22, 32 e 4º do Artigo 42 da Lei 0046 de 22 de Dezembro de 1992.

Art. 1º - Os parágrafos 2º, 3º e 4º do artigo 4º da Lei 0046 de 22 de Dezembro de 1.992 passam a vigorar com a seguinte redação:

 “Art. 4º - .........................................................................

................................................................................................................................

§ 2º - O Conselho terá como membro nato o titular da Secretaria do Estado da Saúde Publica.

§ 3º - Os usuários, os profissionais de saúde e os prestadores de serviços de saúde indicarão seus legítimos representantes para homologação pelo Governador do Estado, respeitada a seguinte distribuição: seis dos usuários, três dos profissionais de saúde, um dos prestadores de serviços e um do poder publico.

§ 4º - O Conselho elegera seu presidente e organizara seu regimento interno

Art. 2º - Esta lei entrara em vigor na data publicação, revogadas as disposições em contrario.

Macapá - AP, 22 de abril de 1993.

Deputado SEBASTIÃO ROCHA

PSDB