PROJETO DE LEI Nº 0043/2017-GEA

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre normas para registro de estabelecimentos processadores e comercialização de produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal no Estado do Amapá, e dá outras providências. 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ decreta: 

Art. 1º Esta Lei estabelece normas para registro de estabelecimentos processadores, beneficiamento, elaboração e comercialização de produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal no Estado do Amapá.

Art. 2º Entende-se por elaboração de produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal o processo utilizado na obtenção de produtos que mantenham características culturais ou regionais, produzidos em escala não-industrial, obedecidos os parâmetros fixados em regulamento específico por produto.

§ 1º São consideradas matérias-primas passíveis de beneficiamento e elaboração de produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal:

I - produtos cárneos;

II - leite;

III - ovos;

IV - produtos apícolas;

V - peixes, crustáceos e moluscos;

VI - mandioca e outros tubérculos comestíveis;

VII - frutas;

VIII - hortaliças e legumes;

IX - cereais;

X - outros produtos de origem animal e vegetal comestíveis com padrão de qualidade e identidade estabelecidos e passíveis de regulamentação.

§ 2º É considerada produção artesanal do produto de origem animal por produtor que se enquadrar dentro dos seguintes limites:

I - produtos cárneos - o estabelecimento destinado à elaboração dos produtos cárneos artesanais que processar até 150 (cento e cinquenta) quilogramas por dia para embutidos, defumados, salgados e demais produtos cárneos;

II - leite - o estabelecimento destinado à elaboração dos produtos lácteos artesanais que processar até:

a) 500 (quinhentos) litros de leite diários como matéria-prima para fabricação de derivados líquidos;

b) 1000 (mil) litros de leite diários para fabricação de derivados sólidos.

III - peixes, crustáceos e moluscos - o estabelecimento destinado a processar até 150 (cento e cinqüenta) quilogramas por dia do produto artesanal.

IV - ovos - o estabelecimento destinado à produção, recepção e acondicionamento de até 200 (duzentas) dúzias por dia;

V - produtos apícolas - o estabelecimento destinado à recepção, beneficiamento e embalagem de até:

a) 11 (onze) toneladas, por ano, de mel e demais produtos da colméia oriundos de abelhas do gênero Apis;

b) 4 (quatro) toneladas, por ano, de mel e demais produtos da colméia oriundos de abelhas do gênero Melipona.

§ 3º É considerada a produção artesanal de produto de origem vegetal por produtor que se enquadrar dentro dos seguintes limites:

I - 60 (sessenta) toneladas, por ano, de frutas in natura;

II - 300 (trezentas) toneladas, por ano, de polpas como matéria-prima básica;

III - 300 (trezentos) quilogramas, por dia, de hortaliças e legumes como matéria-prima básica;

IV - 100 (cem) toneladas, por ano, de cereais;

V - 360 (trezentas e sessenta) toneladas, por ano, de mandioca como matéria-prima básica.

§ 4º Para grupos, associações ou cooperativas a produção poderá chegar até três vezes à quantidade do limite estabelecido para produtor individual.

Art. 3º Os produtos de que trata o artigo anterior poderão ser comercializados em todo o Estado do Amapá, cumpridos os requisitos desta Lei.

Art. 4º O registro, inspeção e fiscalização dos estabelecimentos beneficiadores e dos produtos artesanais cabem a Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária do Estado do Amapá – DIAGRO.

Parágrafo único. A DIAGRO poderá celebrar convênios com municípios ou entidades públicas que disponham de estrutura técnica e laboratorial visando à garantia dos aspectos de sanidade e controle de qualidade dos produtos processados nos estabelecimentos abrangidos por esta Lei.

Art. 5º Compete à DIAGRO a fiscalização, orientação e treinamento do seu quadro de pessoal.

Art. 6º Compete à DIAGRO, por meio do Serviço de Inspeção Estadual, o acompanhamento e a fiscalização das atividades inerentes aos convênios firmados com os municípios e entidades públicas, podendo ser rescindidos quando não atenderem aos requisitos desta Lei.

Art. 7º Para fins do registro de que trata esta lei deve ser formalizado o pedido instruído com a seguinte documentação:

I - requerimento dirigido à Coordenação de Inspeção de Produtos de Origem Agropecuária - CIPOA, solicitando o registro e o serviço de inspeção;

II - prova da condição de produtor ou de organização produtora artesanal dos produtos abrangidos por esta Lei;

III - documentos de identificação pessoal ou de constituição jurídica;

IV - cadastro ou inscrição de produtor na Secretaria de Estado da Fazenda;

V - carteira de saúde e de manipulador de alimentos emitida por instituição habilitada;

VI - croqui ou planta baixa do estabelecimento;

VII - análise de água de abastecimento;

VIII - formulário e croquis de registro e rotulagem de produtos;

IX - protocolo de produção e Boas Práticas de Fabricação;

X - outros documentos ou análises exigidas pelo setor competente, desde que previstos em lei.

§ 1º O registro do estabelecimento processador artesanal de alimentos terá validade de 01 (um) ano, quando do primeiro registro, ficando após esse prazo a obrigatoriedade da renovação a cada 02 (dois) anos.

§ 2º A documentação necessária para a renovação do registro ficará a critério da CIPOA.

Art. 8º É obrigatório o cadastro do produtor fornecedor de matéria-prima de origem vegetal e animal junto à DIAGRO.

Art. 9º O estabelecimento processador artesanal de alimentos de origem animal e vegetal manterá livro oficial em que serão registradas as informações, recomendações e visitas do Serviço de Inspeção Estadual, objetivando o controle da produção.

Parágrafo único. O Serviço de Inspeção Estadual poderá estabelecer, a seu critério, as análises físicas, químicas e microbiológicas, necessárias para cada produto processado, ficando sob responsabilidade do produtor os custos, bem como a repetição das análises.

Art. 10. O estabelecimento de processamento artesanal de alimentos de origem animal e vegetal manterá em arquivo próprio sistema de controle que permita confrontar, em quantidade e qualidade, o produto processado com o lote que lhe deu origem.

Art. 11. Cada produto artesanal deverá ter registro de fórmula em separado, junto ao Serviço de Inspeção Estadual, estabelecido em norma específica a ser editada para os produtos de origem animal e vegetal.

Art. 12. As instalações para estabelecimento processador artesanal de alimentos de origem animal e vegetal serão diferenciadas e obedecerão aos preceitos de construção, equipamentos e higiene, e sua especificação será estabelecida em regulamento próprio.

Art. 13. O controle sanitário dos rebanhos e cultivos que geram a matéria-prima para a produção artesanal de alimentos é obrigatório e deverá seguir legislação vigente dos órgãos oficiais de defesa agropecuária.

Parágrafo único. O controle de que trata o caput deste artigo compreende também a inspeção “ante” e “pós” abate dos animais e demais matérias-primas

Art. 14. Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas para a preservação de sua qualidade, obedecendo às normas técnicas específicas.

Art. 15. A rotulagem e embalagem do produto artesanal de origem animal e vegetal deverá obedecer à legislação vigente, indicando que é produto artesanal, com a inscrição do Serviço de Inspeção Estadual.

Art. 16. O estabelecimento responderá legal e judicialmente pelas consequências à saúde pública, caso se comprove omissão ou negligência que se refere à observância dos padrões higiênico-sanitários, físico-químicos e microbiológicos, ao uso impróprio de práticas de recebimento, obtenção e depósito de matéria-prima e ingredientes, elaboração, acondicionamento, reacondicionamento, armazenagem, transporte e comercialização de produtos artesanais.

Art. 17. A caracterização de qualquer tipo de fraude, infração ou descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas em lei e regulamentos específicos.

Art. 18. O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Macapá-AP, 09 de outubro de 2017. 

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador 


ANEXO I 

A estrutura organizacional básica do Gabinete do Governador do Estado do Amapá é a seguinte: 

I - DIREÇÃO SUPERIOR:

1. Gabinete do Governador;

2. Gabinete do Vice-Governador.

II - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO:

3. Assessoria de Desenvolvimento Institucional;

4. Comissão Permanente de Licitação.

III - UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA:

5. Coordenadoria de Gestão de Documentos Oficiais;

6. Núcleo de Administração da Residência Oficial;

6.1. Unidade de Administração;

6.2 Unidade de Relações Públicas;

7. Coordenadoria de Cerimonial e Relações Públicas;

7.1. Núcleo de Produção e Organização de Eventos;

7.1.1 Unidade de Eventos;

7.2. Núcleo de Relações Públicas;

7.2.1. Unidade de Atendimento;

8. Coordenadoria de Articulação Institucional;

9. Coordenadoria de Articulação Federativa;

10. Coordenadoria de Articulação Legislativa;

11. Coordenadoria de Articulação Regional;

12. Coordenadoria de Programas e Ações Estratégicas;

12.1. Núcleo de Monitoramento e Avaliação do Planejamento Regional;

12.2. Núcleo de Coordenação da Participação Popular e Cidadã;

12.3. Núcleo de Acompanhamento e Ações Estratégicas;

13. Coordenadoria de Fiscalização, Monitoramento e Avaliação da Gestão Estadual;

13.1. Núcleo de Fiscalização, Monitoramento e Avaliação da Gestão Estratégica e Controle;

13.2. Núcleo de Fiscalização, Monitoramento e Avaliação da Defesa Social;

13.3. Núcleo de Fiscalização, Monitoramento e Avaliação do Meio Ambiente, Ordenamento Territorial e Ciência e Tecnologia;

13.4. Núcleo de Fiscalização, Monitoramento e Avaliação do Desenvolvimento Econômico Sustentável;

13.5. Núcleo de Fiscalização, Monitoramento e Avaliação da Educação, Cultura e Desporto;

13.6. Núcleo de Fiscalização, Monitoramento e Avaliação da Saúde e Inclusão Social e Direitos;

13.7. Núcleo de Fiscalização, Monitoramento e Avaliação da Infraestrutura.

IV - UNIDADE DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL:

14. Núcleo Administrativo-Financeiro;

14.1. Unidade de Administração;

14.2. Unidade de Finanças;

14.3. Unidade de Pessoal.

 

ANEXO II

Denominação e quantificação das Funções Gratificadas de Nível Superior e Intermediário

  UNIDADE ORGÂNICA CARGO CÓDIGO QUANT.
1 GABINETE DO GOVERNADOR Chefe de Gabinete CDS-5 01
Secretário do Governador CDS-2 03
Secretário Executivo do Chefe de Gabinete CDI-2 02
Chefe Adjunto de Gabinete CDS-4 03
Secretário Executivo do Chefe Adjunto CDI-2 02
Motorista do Gabinete      CDI-2 02
Assessor Técnico Nível III CDS-3 04
Assessor Técnico Nível II CDS-2 04
Assessor Técnico Nível I CDS-1 02
Responsável por Atividade Nível II CDI-2 01
2 GABINETE DO VICE-GOVERNADOR Chefe de Gabinete CDS-3 01
Secretário do Vice-Governador CDS-2 02
Assessor Técnico Nível II CDS-2 06
3 Assessoria de Desenvolvimento Institucional Assessor de Desenvolvimento Institucional CDS-2 01
Assessor Técnico Nível I CDS-1 02
4 Comissão Permanente de Licitação Presidente CDS-2 01
Responsável por Atividade Nível II CDI-2 01
5 Coordenadoria de Gestão de Documentos Oficiais Coordenador CDS-3 01
Assessor Técnico Nível II CDS-2 06
Responsável por Atividade Nível III CDI-3 02
6 Núcleo de Administração da Residência Oficial Gerente de Núcleo CDS-2 01
6.1 Unidade de Administração Chefe de Unidade CDS-1 01
6.2 Unidade de Relações Públicas Chefe de Unidade CDS-1 01
7 Coordenadoria de Cerimonial e Relações Públicas Coordenador CDS-3 01
Responsável por Atividade Nível III CDI-3 02
Motorista da Coordenadoria CDI-2 02
7.1 Núcleo de Produção e Organização de Eventos Gerente de Núcleo CDS-2 01
7.1.1 Unidade de Eventos        Chefe de Unidade CDS-1 01
7.2 Núcleo de Relações Públicas Gerente de Núcleo CDS-2 01
7.2.1 Unidade de Atendimento Chefe de Unidade CDS-1 01
8 Coordenadoria de Articulação Institucional Coordenador CDS-3 01
Assessor Técnico Nível II CDS-2 15
Assessor Técnico Nível I CDS-1 15
9 Coordenadoria de Articulação Federativa Coordenador CDS-3 01
Responsável Técnico Nível II - Federativo CDS-2 02
10 Coordenadoria de Articulação Legislativa Coordenador CDS-3 01
Responsável Técnico Nível II - Legislativo CDS-2 02
11 Coordenadoria de Articulação Regional Coordenador CDS-3 01
Responsável Técnico Nível II - Regional CDS-2 15
12 Coordenadoria de Programas e Ações Estratégicas Coordenador CDS-3 01
12.1 Núcleo de Monitora-mento e Avaliação do Planejamento Regional e Participativo Gerente de Núcleo CDS-2 01
Responsável Técnico Nível I CDS-1 01
12.2 Núcleo de Coordenação da Participação Popular e Cidadã Gerente de Núcleo CDS-2 01
Responsável Técnico Nível I CDS-1 01
12.3 Núcleo de Acompanhamento e Ações estratégicas Gerente de Núcleo CDS-2 01
Responsável Técnico Nível I CDS-1 01
13 Coordenadoria de Fiscalização, Monitoramento e Avaliação da Gestão Estadual Coordenador CDS-3 01
13.1 Núcleo de Fiscalização, Monitoramento e Avaliação da Gestão Estratégica e Controle Gerente de Núcleo CDS-2 01
Responsável Técnico Nível I CDS-1 01
13.2 Núcleo de Fiscalização, Monitoramento e Avaliação da Defesa Social Gerente de Núcleo CDS-2 01
Responsável Técnico Nível I CDS-1 01
13.3 Núcleo de Fiscalização, Monitoramento e Avaliação do Meio Ambiente, Ordenamento Territorial e Ciência e Tecnologia Gerente de Núcleo CDS-2 01
Responsável Técnico Nível I CDS-1 01
13.4 Núcleo de Fiscalização, Monitoramento e Avaliação do Desenvolvimento Econômico Sustentável Gerente de Núcleo CDS-2 01
Responsável Técnico Nível I CDS-1 01
13.5 Núcleo de Fiscalização, Monitoramento e Avaliação da Educação, Cultura e Desporto Gerente de Núcleo CDS-2 01
Responsável Técnico Nível I CDS-1 01
13.6 Núcleo de Fiscalização, Monitoramento e Avaliação da Saúde e Inclusão Social e Direitos Gerente de Núcleo CDS-2 01
Responsável Técnico Nível I CDS-1 01
13.7 Núcleo de Fiscalização, Monitoramento e Avaliação da Infraestrutura Gerente de Núcleo CDS-2 01
Responsável Técnico Nível I CDS-1 01
14 Núcleo Administrativo Financeiro Gerente de Núcleo CDS-2 01
Responsável por Atividade Nível II CDI-2 02
14.1 Unidade de Administração Chefe de Unidade CDS-1 01
Responsável por Atividade Nível III - Comunicações Administrativas CDI-3 01
Responsável por Atividade Nível II CDI-2 02
Responsável por Atividade Nível III - Material e Patrimônio CDI-3 01
Responsável por Atividade Nível III - Serviços Gerais e Transportes CDI-3 01
14.2   Unidade de Finanças  Chefe de Unidade CDS-1 01
Responsável por Atividade Nível II CDI-2 01
14.3 Unidade de Pessoal Chefe de Unidade CDS-1 01
Responsável por Atividade Nível II CDI-2 01
Total 147