PROJETO DE LEI Nº 0043/2017-GEA
Autor: Poder Executivo
Dispõe sobre normas para registro de estabelecimentos processadores e comercialização de produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal no Estado do Amapá, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas para registro de estabelecimentos processadores, beneficiamento, elaboração e comercialização de produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal no Estado do Amapá.
Art. 2º Entende-se por elaboração de produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal o processo utilizado na obtenção de produtos que mantenham características culturais ou regionais, produzidos em escala não-industrial, obedecidos os parâmetros fixados em regulamento específico por produto.
§ 1º São consideradas matérias-primas passíveis de beneficiamento e elaboração de produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal:
I - produtos cárneos;
II - leite;
III - ovos;
IV - produtos apícolas;
V - peixes, crustáceos e moluscos;
VI - mandioca e outros tubérculos comestíveis;
VII - frutas;
VIII - hortaliças e legumes;
IX - cereais;
X - outros produtos de origem animal e vegetal comestíveis com padrão de qualidade e identidade estabelecidos e passíveis de regulamentação.
§ 2º É considerada produção artesanal do produto de origem animal por produtor que se enquadrar dentro dos seguintes limites:
I - produtos cárneos - o estabelecimento destinado à elaboração dos produtos cárneos artesanais que processar até 150 (cento e cinquenta) quilogramas por dia para embutidos, defumados, salgados e demais produtos cárneos;
II - leite - o estabelecimento destinado à elaboração dos produtos lácteos artesanais que processar até:
a) 500 (quinhentos) litros de leite diários como matéria-prima para fabricação de derivados líquidos;
b) 1000 (mil) litros de leite diários para fabricação de derivados sólidos.
III - peixes, crustáceos e moluscos - o estabelecimento destinado a processar até 150 (cento e cinqüenta) quilogramas por dia do produto artesanal.
IV - ovos - o estabelecimento destinado à produção, recepção e acondicionamento de até 200 (duzentas) dúzias por dia;
V - produtos apícolas - o estabelecimento destinado à recepção, beneficiamento e embalagem de até:
a) 11 (onze) toneladas, por ano, de mel e demais produtos da colméia oriundos de abelhas do gênero Apis;
b) 4 (quatro) toneladas, por ano, de mel e demais produtos da colméia oriundos de abelhas do gênero Melipona.
§ 3º É considerada a produção artesanal de produto de origem vegetal por produtor que se enquadrar dentro dos seguintes limites:
I - 60 (sessenta) toneladas, por ano, de frutas in natura;
II - 300 (trezentas) toneladas, por ano, de polpas como matéria-prima básica;
III - 300 (trezentos) quilogramas, por dia, de hortaliças e legumes como matéria-prima básica;
IV - 100 (cem) toneladas, por ano, de cereais;
V - 360 (trezentas e sessenta) toneladas, por ano, de mandioca como matéria-prima básica.
§ 4º Para grupos, associações ou cooperativas a produção poderá chegar até três vezes à quantidade do limite estabelecido para produtor individual.
Art. 3º Os produtos de que trata o artigo anterior poderão ser comercializados em todo o Estado do Amapá, cumpridos os requisitos desta Lei.
Art. 4º O registro, inspeção e fiscalização dos estabelecimentos beneficiadores e dos produtos artesanais cabem a Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária do Estado do Amapá – DIAGRO.
Parágrafo único. A DIAGRO poderá celebrar convênios com municípios ou entidades públicas que disponham de estrutura técnica e laboratorial visando à garantia dos aspectos de sanidade e controle de qualidade dos produtos processados nos estabelecimentos abrangidos por esta Lei.
Art. 5º Compete à DIAGRO a fiscalização, orientação e treinamento do seu quadro de pessoal.
Art. 6º Compete à DIAGRO, por meio do Serviço de Inspeção Estadual, o acompanhamento e a fiscalização das atividades inerentes aos convênios firmados com os municípios e entidades públicas, podendo ser rescindidos quando não atenderem aos requisitos desta Lei.
Art. 7º Para fins do registro de que trata esta lei deve ser formalizado o pedido instruído com a seguinte documentação:
I - requerimento dirigido à Coordenação de Inspeção de Produtos de Origem Agropecuária - CIPOA, solicitando o registro e o serviço de inspeção;
II - prova da condição de produtor ou de organização produtora artesanal dos produtos abrangidos por esta Lei;
III - documentos de identificação pessoal ou de constituição jurídica;
IV - cadastro ou inscrição de produtor na Secretaria de Estado da Fazenda;
V - carteira de saúde e de manipulador de alimentos emitida por instituição habilitada;
VI - croqui ou planta baixa do estabelecimento;
VII - análise de água de abastecimento;
VIII - formulário e croquis de registro e rotulagem de produtos;
IX - protocolo de produção e Boas Práticas de Fabricação;
X - outros documentos ou análises exigidas pelo setor competente, desde que previstos em lei.
§ 1º O registro do estabelecimento processador artesanal de alimentos terá validade de 01 (um) ano, quando do primeiro registro, ficando após esse prazo a obrigatoriedade da renovação a cada 02 (dois) anos.
§ 2º A documentação necessária para a renovação do registro ficará a critério da CIPOA.
Art. 8º É obrigatório o cadastro do produtor fornecedor de matéria-prima de origem vegetal e animal junto à DIAGRO.
Art. 9º O estabelecimento processador artesanal de alimentos de origem animal e vegetal manterá livro oficial em que serão registradas as informações, recomendações e visitas do Serviço de Inspeção Estadual, objetivando o controle da produção.
Parágrafo único. O Serviço de Inspeção Estadual poderá estabelecer, a seu critério, as análises físicas, químicas e microbiológicas, necessárias para cada produto processado, ficando sob responsabilidade do produtor os custos, bem como a repetição das análises.
Art. 10. O estabelecimento de processamento artesanal de alimentos de origem animal e vegetal manterá em arquivo próprio sistema de controle que permita confrontar, em quantidade e qualidade, o produto processado com o lote que lhe deu origem.
Art. 11. Cada produto artesanal deverá ter registro de fórmula em separado, junto ao Serviço de Inspeção Estadual, estabelecido em norma específica a ser editada para os produtos de origem animal e vegetal.
Art. 12. As instalações para estabelecimento processador artesanal de alimentos de origem animal e vegetal serão diferenciadas e obedecerão aos preceitos de construção, equipamentos e higiene, e sua especificação será estabelecida em regulamento próprio.
Art. 13. O controle sanitário dos rebanhos e cultivos que geram a matéria-prima para a produção artesanal de alimentos é obrigatório e deverá seguir legislação vigente dos órgãos oficiais de defesa agropecuária.
Parágrafo único. O controle de que trata o caput deste artigo compreende também a inspeção “ante” e “pós” abate dos animais e demais matérias-primas
Art. 14. Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas para a preservação de sua qualidade, obedecendo às normas técnicas específicas.
Art. 15. A rotulagem e embalagem do produto artesanal de origem animal e vegetal deverá obedecer à legislação vigente, indicando que é produto artesanal, com a inscrição do Serviço de Inspeção Estadual.
Art. 16. O estabelecimento responderá legal e judicialmente pelas consequências à saúde pública, caso se comprove omissão ou negligência que se refere à observância dos padrões higiênico-sanitários, físico-químicos e microbiológicos, ao uso impróprio de práticas de recebimento, obtenção e depósito de matéria-prima e ingredientes, elaboração, acondicionamento, reacondicionamento, armazenagem, transporte e comercialização de produtos artesanais.
Art. 17. A caracterização de qualquer tipo de fraude, infração ou descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas em lei e regulamentos específicos.
Art. 18. O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá-AP, 09 de outubro de 2017.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
ANEXO I
A estrutura organizacional básica do Gabinete do Governador do Estado do Amapá é a seguinte:
I - DIREÇÃO SUPERIOR:
1. Gabinete do Governador;
2. Gabinete do Vice-Governador.
II - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO:
3. Assessoria de Desenvolvimento Institucional;
4. Comissão Permanente de Licitação.
III - UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA:
5. Coordenadoria de Gestão de Documentos Oficiais;
6. Núcleo de Administração da Residência Oficial;
6.1. Unidade de Administração;
6.2 Unidade de Relações Públicas;
7. Coordenadoria de Cerimonial e Relações Públicas;
7.1. Núcleo de Produção e Organização de Eventos;
7.1.1 Unidade de Eventos;
7.2. Núcleo de Relações Públicas;
7.2.1. Unidade de Atendimento;
8. Coordenadoria de Articulação Institucional;
9. Coordenadoria de Articulação Federativa;
10. Coordenadoria de Articulação Legislativa;
11. Coordenadoria de Articulação Regional;
12. Coordenadoria de Programas e Ações Estratégicas;
12.1. Núcleo de Monitoramento e Avaliação do Planejamento Regional;
12.2. Núcleo de Coordenação da Participação Popular e Cidadã;
12.3. Núcleo de Acompanhamento e Ações Estratégicas;
13. Coordenadoria de Fiscalização, Monitoramento e Avaliação da Gestão Estadual;
13.1. Núcleo de Fiscalização, Monitoramento e Avaliação da Gestão Estratégica e Controle;
13.2. Núcleo de Fiscalização, Monitoramento e Avaliação da Defesa Social;
13.3. Núcleo de Fiscalização, Monitoramento e Avaliação do Meio Ambiente, Ordenamento Territorial e Ciência e Tecnologia;
13.4. Núcleo de Fiscalização, Monitoramento e Avaliação do Desenvolvimento Econômico Sustentável;
13.5. Núcleo de Fiscalização, Monitoramento e Avaliação da Educação, Cultura e Desporto;
13.6. Núcleo de Fiscalização, Monitoramento e Avaliação da Saúde e Inclusão Social e Direitos;
13.7. Núcleo de Fiscalização, Monitoramento e Avaliação da Infraestrutura.
IV - UNIDADE DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL:
14. Núcleo Administrativo-Financeiro;
14.1. Unidade de Administração;
14.2. Unidade de Finanças;
14.3. Unidade de Pessoal.
ANEXO II
Denominação e quantificação das Funções Gratificadas de Nível Superior e Intermediário
| Nº | UNIDADE ORGÂNICA | CARGO | CÓDIGO | QUANT. |
| 1 | GABINETE DO GOVERNADOR | Chefe de Gabinete | CDS-5 | 01 |
| Secretário do Governador | CDS-2 | 03 | ||
| Secretário Executivo do Chefe de Gabinete | CDI-2 | 02 | ||
| Chefe Adjunto de Gabinete | CDS-4 | 03 | ||
| Secretário Executivo do Chefe Adjunto | CDI-2 | 02 | ||
| Motorista do Gabinete | CDI-2 | 02 | ||
| Assessor Técnico Nível III | CDS-3 | 04 | ||
| Assessor Técnico Nível II | CDS-2 | 04 | ||
| Assessor Técnico Nível I | CDS-1 | 02 | ||
| Responsável por Atividade Nível II | CDI-2 | 01 | ||
| 2 | GABINETE DO VICE-GOVERNADOR | Chefe de Gabinete | CDS-3 | 01 |
| Secretário do Vice-Governador | CDS-2 | 02 | ||
| Assessor Técnico Nível II | CDS-2 | 06 | ||
| 3 | Assessoria de Desenvolvimento Institucional | Assessor de Desenvolvimento Institucional | CDS-2 | 01 |
| Assessor Técnico Nível I | CDS-1 | 02 | ||
| 4 | Comissão Permanente de Licitação | Presidente | CDS-2 | 01 |
| Responsável por Atividade Nível II | CDI-2 | 01 | ||
| 5 | Coordenadoria de Gestão de Documentos Oficiais | Coordenador | CDS-3 | 01 |
| Assessor Técnico Nível II | CDS-2 | 06 | ||
| Responsável por Atividade Nível III | CDI-3 | 02 | ||
| 6 | Núcleo de Administração da Residência Oficial | Gerente de Núcleo | CDS-2 | 01 |
| 6.1 | Unidade de Administração | Chefe de Unidade | CDS-1 | 01 |
| 6.2 | Unidade de Relações Públicas | Chefe de Unidade | CDS-1 | 01 |
| 7 | Coordenadoria de Cerimonial e Relações Públicas | Coordenador | CDS-3 | 01 |
| Responsável por Atividade Nível III | CDI-3 | 02 | ||
| Motorista da Coordenadoria | CDI-2 | 02 | ||
| 7.1 | Núcleo de Produção e Organização de Eventos | Gerente de Núcleo | CDS-2 | 01 |
| 7.1.1 | Unidade de Eventos | Chefe de Unidade | CDS-1 | 01 |
| 7.2 | Núcleo de Relações Públicas | Gerente de Núcleo | CDS-2 | 01 |
| 7.2.1 | Unidade de Atendimento | Chefe de Unidade | CDS-1 | 01 |
| 8 | Coordenadoria de Articulação Institucional | Coordenador | CDS-3 | 01 |
| Assessor Técnico Nível II | CDS-2 | 15 | ||
| Assessor Técnico Nível I | CDS-1 | 15 | ||
| 9 | Coordenadoria de Articulação Federativa | Coordenador | CDS-3 | 01 |
| Responsável Técnico Nível II - Federativo | CDS-2 | 02 | ||
| 10 | Coordenadoria de Articulação Legislativa | Coordenador | CDS-3 | 01 |
| Responsável Técnico Nível II - Legislativo | CDS-2 | 02 | ||
| 11 | Coordenadoria de Articulação Regional | Coordenador | CDS-3 | 01 |
| Responsável Técnico Nível II - Regional | CDS-2 | 15 | ||
| 12 | Coordenadoria de Programas e Ações Estratégicas | Coordenador | CDS-3 | 01 |
| 12.1 | Núcleo de Monitora-mento e Avaliação do Planejamento Regional e Participativo | Gerente de Núcleo | CDS-2 | 01 |
| Responsável Técnico Nível I | CDS-1 | 01 | ||
| 12.2 | Núcleo de Coordenação da Participação Popular e Cidadã | Gerente de Núcleo | CDS-2 | 01 |
| Responsável Técnico Nível I | CDS-1 | 01 | ||
| 12.3 | Núcleo de Acompanhamento e Ações estratégicas | Gerente de Núcleo | CDS-2 | 01 |
| Responsável Técnico Nível I | CDS-1 | 01 | ||
| 13 | Coordenadoria de Fiscalização, Monitoramento e Avaliação da Gestão Estadual | Coordenador | CDS-3 | 01 |
| 13.1 | Núcleo de Fiscalização, Monitoramento e Avaliação da Gestão Estratégica e Controle | Gerente de Núcleo | CDS-2 | 01 |
| Responsável Técnico Nível I | CDS-1 | 01 | ||
| 13.2 | Núcleo de Fiscalização, Monitoramento e Avaliação da Defesa Social | Gerente de Núcleo | CDS-2 | 01 |
| Responsável Técnico Nível I | CDS-1 | 01 | ||
| 13.3 | Núcleo de Fiscalização, Monitoramento e Avaliação do Meio Ambiente, Ordenamento Territorial e Ciência e Tecnologia | Gerente de Núcleo | CDS-2 | 01 |
| Responsável Técnico Nível I | CDS-1 | 01 | ||
| 13.4 | Núcleo de Fiscalização, Monitoramento e Avaliação do Desenvolvimento Econômico Sustentável | Gerente de Núcleo | CDS-2 | 01 |
| Responsável Técnico Nível I | CDS-1 | 01 | ||
| 13.5 | Núcleo de Fiscalização, Monitoramento e Avaliação da Educação, Cultura e Desporto | Gerente de Núcleo | CDS-2 | 01 |
| Responsável Técnico Nível I | CDS-1 | 01 | ||
| 13.6 | Núcleo de Fiscalização, Monitoramento e Avaliação da Saúde e Inclusão Social e Direitos | Gerente de Núcleo | CDS-2 | 01 |
| Responsável Técnico Nível I | CDS-1 | 01 | ||
| 13.7 | Núcleo de Fiscalização, Monitoramento e Avaliação da Infraestrutura | Gerente de Núcleo | CDS-2 | 01 |
| Responsável Técnico Nível I | CDS-1 | 01 | ||
| 14 | Núcleo Administrativo Financeiro | Gerente de Núcleo | CDS-2 | 01 |
| Responsável por Atividade Nível II | CDI-2 | 02 | ||
| 14.1 | Unidade de Administração | Chefe de Unidade | CDS-1 | 01 |
| Responsável por Atividade Nível III - Comunicações Administrativas | CDI-3 | 01 | ||
| Responsável por Atividade Nível II | CDI-2 | 02 | ||
| Responsável por Atividade Nível III - Material e Patrimônio | CDI-3 | 01 | ||
| Responsável por Atividade Nível III - Serviços Gerais e Transportes | CDI-3 | 01 | ||
| 14.2 | Unidade de Finanças | Chefe de Unidade | CDS-1 | 01 |
| Responsável por Atividade Nível II | CDI-2 | 01 | ||
| 14.3 | Unidade de Pessoal | Chefe de Unidade | CDS-1 | 01 |
| Responsável por Atividade Nível II | CDI-2 | 01 | ||
| Total | 147 | |||