Referente ao Projeto de Lei n.º 0017/93-AL
LEI N.º 0112, DE 26 OUTUBRO DE 1993
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 0704, de 09.11.93.
Autor: Deputado Fran Júnior
Autoriza a criação da Companhia Estadual de Abastecimento.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá manteve e eu promulgo, nos termos do § 8º do Art. 107 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º - O Governador do Estado do Amapá está autorizado a criar a Companhia Estadual de Abastecimento.
Parágrafo único - A finalidade principal desta empresa será atender principalmente, a população de baixa renda do Estado.
Art. 2º - Serão prioridades na comercialização através desta Cia., os produtos integrantes da cesta básica, sendo que a margem de lucro auferida sobre estes produtos a menor possível, de forma que esteja ao alcance da população carente.
Art. 3º - Também será prioritária a aquisição de produtos regionais, promovendo o incentivo na produção de produtos agrícolas no Estado.
Art. 4º - Caberá ao Estado, estruturar e regulamentar tal iniciativa.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Macapá - AP, 26 de outubro de 1993.
Deputado JULIO MIRANDA
Presidente