PROJETO DE LEI Nº 0209/2017-AL
Autora: Deputado Oliveira Santos
Dispõe sobre a obrigatoriedade da manutenção de brigada profissional composta por bombeiros civis, para o combate a incêndio e primeiros socorros nos estabelecimentos que especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ decreta:
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade da manutenção de brigada profissional composta por bombeiros civis, para o combate a incêndio e primeiros socorros em determinados estabelecimentos.
§ 1° Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se a obrigatoriedade nos seguintes estabelecimentos:
I – centro de compras (shopping center): empreendimento empresarial, com reunião de lojas comerciais, restaurantes, cinemas, em um só conjunto arquitetônico;
II – casa de espetáculos: empreendimento destinado à realização de apresentações artísticas e reuniões públicas, em local cuja capacidade de lotação seja superior a quinhentos lugares;
III – hipermercado: supermercado de grande porte que, além dos produtos tradicionais, venda outros como eletrodomésticos e roupas;
IV – campus universitário: conjunto de faculdades ou unidades acadêmicas visando à graduação ou pós-graduação de natureza profissional ou científica, instalado em imóvel com área superior a três mil metros quadrados.
§ 2° Quando os estabelecimentos mencionados nesta Lei forem associados a centro de compras (shopping center), a unidade de combate a incêndio poderá ser única, atendendo o centro de compras (shopping center) e os estabelecimentos associados.
Art. 2° Cada equipe de combate a incêndio deverá ser estruturada com os seguintes recursos:
I – Pessoal:
a) pelo menos cinco bombeiros civis por turno de trabalho, de nível básico, combatente direto ou não do fogo;
b) um bombeiro civil líder por turno de trabalho, formado como técnico em prevenção e combate a incêndio, em nível de ensino médio, comandante de guarnição em seu horário de trabalho;
c) um bombeiro civil mestre, formado em engenharia, com especialização em prevenção e combate a incêndio, responsável pelo departamento prevenção e combate a incêndio dos estabelecimentos que esta Lei menciona;
II – Equipamentos:
a) pelo menos uma máscara autônoma por bombeiro civil;
b) balão de oxigênio;
c) material de corte, tal como marreta e machado;
d) equipamentos de proteção individual;
e) estojo completo de primeiros socorros; e
f) detector móvel de gás liquefeito de petróleo.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em até 90 dias após a sua aprovação, prevendo, obrigatoriamente, as sanções aplicáveis ao descumprimento.
Art. 4° Para os efeitos desta lei aplica-se, subsidiariamente, o disposto na Lei Federal n. 11.901, de 12 de janeiro de 2009.
Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 04 de Outubro de 2017.
Deputado Oliveira Santos
PRB/AP