PROJETO DE LEI Nº 0040/2017-GEA
Autor: Poder Executivo
Dispõe sobre alterações na Lei nº 1.296, de 06 de janeiro de 2009, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Grupo Gestão Governamental do Governo do Estado do Amapá e suas posteriores alterações.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ decreta:
Art. 1º Fica extinta a Gratificação de Desempenho de Atividade de Gestão - GDAG, criada pela Lei nº 1.296, de 05 de janeiro de 2009 e suas alterações:
§ 1º Incorporar-se-á, na forma do art. 20, da Lei 1.296, de 05 de janeiro de 2009, ao vencimento dos servidores ocupantes, exclusivamente, dos cargos de Analista de Planejamento e Orçamento, Analista de Finanças e Controle, Analista Administrativo, Analista de Tecnologia da Informação, Psicólogo, Analista de Comunicação Social, considerando o percentual alterado no art. 2º, da Lei nº 2.190, de 13 de junho de 2017.
§ 2º A incorporação prevista no §1º deste artigo não se aplica aos contratos temporários celebrados na forma da Lei nº 1.724, de 21 de dezembro de 2012 e suas alterações posteriores.
§ 3º Para fins de cumprimento do art. 10, da Lei nº 1.724, de 21 de dezembro de 2012, considerar-se-á aos vencimentos previstos no Anexo II desta Lei quanto aos cargos públicos assemelhados.
Art. 2º As tabelas de vencimento básico do art. 1º desta Lei estão definidas nos Anexos I.
Parágrafo único. Ficam revogados os Anexos da Lei nº 1.296, de 05 de janeiro de 2009, que forem incompatíveis com o Anexo I desta Lei.
Art. 3º As despesas resultantes da aplicação desta Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a realizar as suplementações que se fizerem necessárias.
Art. 4º Ficam acrescentados os incisos XV e XVI ao art. 3º, os incisos XV e XVI ao art. 4º, da Lei nº 1.296, de 06 de janeiro de 2009, na forma seguinte:
“Art. 3º ……........………………….........…………....……….
XV - Analista em Assistência Social – Pedagogo;
XVI - Técnico em Assistência Social – Educador Social.
Art. 4º ……………………………………......…………………
XV - do Analista em Assistência Social – Pedagogo: planejar, coordenar, avaliar e executar as ações desenvolvidas pelo órgão através de diagnóstico, utilizando recursos pedagógicos e técnicas específicas para obter um perfil completo do desenvolvimento do usuário da assistência social; coordenar processo de identificação de interesse, elaborando e executando planos de atividades de desenvolvimento, de treinamento socioeducativos e culturais; participar de programas de treinamento que envolva conteúdos relativos à área de atuação; assessorar as atividades específicas de pedagogia; executar outras atividades de interesse da área.
XVI - do Técnico em Assistência Social – Educador Social: planejar, coordenar e executar atividades recreativas e educativas junto a grupos sociais de diversas faixas etárias; realizar atividade lúdica e educativa no atendimento de crianças e adolescentes que estejam acompanhando a mãe quando do atendimento destas; executar outras atividades correlatas, previstas nas diretrizes do Sistema Único de Assistência Social – SUAS; participar de programas de treinamento que envolva conteúdos relativos à área de atuação.”
Art. 5º O inciso I, do art. 5º, da Lei nº 1.296, de 06 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º …………………………………………………………
I - Diploma de conclusão de nível superior de graduação: para os cargos de Analista de Planejamento e Orçamento, Analista de Finanças e Controle, Analista Administrativo, Analista de Tecnologia da Informação, Analista em Assistência Social – Pedagogo, Psicólogo e Advogado.”
Art. 6º Fica acrescentado inciso VI ao art. 5º, da Lei nº 1.296, de 06 de janeiro de 2009, na forma seguinte:
“Art. 5º ...………………………………………………………
VI - Certificado de conclusão de nível médio para o cargo de Técnico em Assistência Social – Educador Social.”
Art. 7º Fica acrescentado o § 4º ao art. 21 da Lei nº 1296 de 06 de janeiro de 2009, na forma seguinte:
“Art. 21. ………………………………………………………..
§ 4º Os servidores que ingressaram nos cargos de Pedagogo e Educador Social previstos no Edital 0001/2010 SIMS, publicado no DOE nº 4787 de 23 de julho de 2010, ficam enquadrados nos cargos de Analista em Assistência Social - Pedagogo e Técnico em Assistência Social - Educador Social, respectivamente.”
Art. 8º O quantitativo de cargos efetivos da carreira de Gestão Governamental instituída pela Lei nº 1.296, de 06 de janeiro de 2009 passa a ser o constante do Anexo I desta Lei.
Art. 9º Os cargos de Advogado, Auxiliar Administrativo - Motorista Oficial, Auxiliar Administrativo - Operador de Máquinas Pesadas e Auxiliar Administrativo - Auxiliar Operacional de Engenharia passam a serem Cargos em extinção.
§ 1º As vacâncias decorrentes de morte ou aposentadoria dos cargos mencionados no caput do presente artigo implicarão em extinção automática dos cargos.
§ 2º O cargo de Advogado passará a ser remunerado conforme tabela de vencimentos constante no Anexo I desta Lei.
Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do orçamento estadual vigente.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Os efeitos financeiros decorrentes desta Lei se aplicam a contar de 1º de agosto de 2017.
Macapá - AP, 28 de setembro de 2017.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
ANEXO I
QUANTITATIVO DE CARGOS
|
CARGOS |
VAGAS |
|
Analista de Planejamento e Orçamento |
80 |
|
Analista de Finanças e Controle |
60 |
|
Analista Administrativo |
60 |
|
Analista em Assistência Social - Pedagogo |
10 |
|
Analista de Tecnologia da Informação |
65 |
|
Advogado |
50 |
|
Psicólogo |
120 |
|
Técnico em Assistência Social - Educador Social |
08 |
|
Técnico em Informática |
150 |
|
Assistente Administrativo |
750 |
|
Auxiliar Administrativo - Apoio à Gestão |
850 |
|
Auxiliar Administrativo - Motorista Oficial |
50 |
|
Auxiliar Administrativo - Operador de Máquinas Pesadas |
20 |
|
Auxiliar Administrativo - Aux. Operacional de Engenharia |
20 |
|
Analista de Comunicação Social |
20 |
|
Agente de Comunicação Social |
50 |
|
TOTAL |
2.363 |
|
GESTÃO GOVERNAMENTAL |
|||
|
Analistas de Planejamento e Orçamento, Analista de Finanças e Controle, Analista Administrativo, Analista de Comunicação Social, Analista de Tecnologia da Informação, Psicólogo e Analista em Assistência Social – Pedagogo |
|||
|
NÍVEL SUPERIOR |
|||
|
CLASSE |
NÍVEL |
PADRÃO |
VENCIMENTO |
|
ESPECIAL |
GGS22 |
IV |
11.160,29 |
|
GGS21 |
III |
10.888,11 |
|
|
GGS20 |
II |
10.622,54 |
|
|
GGS19 |
I |
10.363,47 |
|
|
1ª |
GGS18 |
VI |
10.110,69 |
|
GGS17 |
V |
9.864,09 |
|
|
GGS16 |
IV |
9.623,51 |
|
|
GGS15 |
III |
9.388,80 |
|
|
GGS14 |
II |
9.159,80 |
|
|
GGS13 |
I |
8.936,38 |
|
|
2ª |
GGS12 |
VI |
8.718,43 |
|
GGS11 |
V |
8.505,77 |
|
|
GGS10 |
IV |
8.298,31 |
|
|
GGS09 |
III |
8.095,93 |
|
|
GGS08 |
II |
7.898,45 |
|
|
GGS07 |
I |
7.705,79 |
|
|
3ª |
GGS06 |
VI |
7.517,86 |
|
GGS05 |
V |
7.334,50 |
|
|
GGS04 |
IV |
7.155,61 |
|
|
GGS03 |
III |
6.981,07 |
|
|
GGS02 |
II |
6.810,81 |
|
|
GGS01 |
I |
6.644,71 |
|
|
GESTÃO GOVERNAMENTAL |
|
Advogado |
|
NÍVEL SUPERIOR |
|
CLASSE |
NÍVEL |
PADRÃO |
VENCIMENTO |
|
ESPECIAL |
GGA22 |
IV |
7.696,75 |
|
GGA21 |
III |
7.509,04 |
|
|
GGA20 |
II |
7.325,89 |
|
|
GGA19 |
I |
7.147,22 |
|
|
1ª |
GGA18 |
VI |
6.972,89 |
|
GGA17 |
V |
6.802,82 |
|
|
GGA16 |
IV |
6.636,90 |
|
|
GGA15 |
III |
6.475,02 |
|
|
GGA14 |
II |
6.317,10 |
|
|
GGA13 |
I |
6.163,02 |
|
|
2ª |
GGA12 |
VI |
6.012,71 |
|
GGA11 |
V |
5.866,05 |
|
|
GGA10 |
IV |
5.722,97 |
|
|
GGA09 |
III |
5.583,40 |
|
|
GGA08 |
II |
5.447,21 |
|
|
GGA07 |
I |
5.314,34 |
|
|
3ª |
GGA06 |
VI |
5.184,73 |
|
GGA05 |
V |
5.058,28 |
|
|
GGA04 |
IV |
4.934,90 |
|
|
GGA03 |
III |
4.814,53 |
|
|
GGA02 |
II |
4.697,11 |
|
|
GGA01 |
I |
4.582,56 |
|
Grupo Gestão Governamental |
|||
|
Assistente Administrativo, Técnico em Informática e Técnico em Assistência Social - Educador Social |
|||
|
Classe |
Nível |
Padrão |
Vencimento |
|
3ª |
GGM01 |
I |
2.965,20 |
|
GGM02 |
II |
3.039,31 |
|
|
GGM03 |
III |
3.115,29 |
|
|
GGM04 |
IV |
3.193,16 |
|
|
GGM05 |
V |
3.273,00 |
|
|
GGM06 |
VI |
3.354,82 |
|
|
2ª |
GGM07 |
I |
3.438,69 |
|
GGM08 |
II |
3.524,68 |
|
|
GGM09 |
III |
3.612,77 |
|
|
GGM10 |
IV |
3.703,10 |
|
|
GGM11 |
V |
3.795,68 |
|
|
GGM12 |
VI |
3.890,58 |
|
|
1ª |
GGM13 |
I |
3.987,83 |
|
GGM14 |
II |
4.087,53 |
|
|
GGM15 |
III |
4.189,71 |
|
|
GGM16 |
IV |
4.294,45 |
|
|
GGM17 |
V |
4.401,82 |
|
|
GGM18 |
VI |
4.511,86 |
|
|
Especial |
GGM19 |
I |
4.624,66 |
|
GGM20 |
II |
4.740,29 |
|
|
GGM21 |
III |
4.858,79 |
|
|
GGM22 |
IV |
4.980,26 |
|
|
ANEXO II |
|||
|
GESTÃO GOVERNAMENTAL |
|||
|
Analistas de Planejamento e Orçamento, Analista de Finanças e Controle, Analista Administrativo, Analista de Comunicação Social, Analista de Tecnologia da Informação, Advogado, Psicólogos e Analista em Assistência Social – Pedagogo |
|||
|
(Contrato Administrativo) |
|||
|
NÍVEL SUPERIOR |
|||
|
CLASSE |
NÍVEL |
PADRÃO |
VENCIMENTO |
|
3ª |
CGS01 |
I |
4.582,56 |