PROJETO DE LEI Nº 0201/2017-AL

Autor: Deputado Oliveira Santos

Institui o Projeto Social Motociclista Seguro e dá outras providências. 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ decreta:      

Art. 1º Fica instituído o Projeto Social Motociclista Seguro, destinado aos profissionais motofretistas e mototaxistas, que possuam baixo poder aquisitivo, com a finalidade de fornecer coletes de segurança dotados de dispositivos retro refletivos, de acordo com as especificações definidas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pessoas de baixo poder aquisitivo trabalhadores motofretistas ou mototaxistas, cuja renda familiar mensal seja igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos.

Art. 3º O candidato à obtenção do benefício da gratuidade previsto nesta Lei deverá preencher os seguintes requisitos:

I - não ter cometido, nos últimos 12 (doze) meses, infração de trânsito de qualquer natureza;

II - nunca ter sofrido penalidade de suspensão do direito de dirigir ou de cassação da Carteira Nacional de Habilitação;

III - não ter cometido crimes na condução de veículo automotor, previstos no Código de Trânsito Brasileiro, com sentença condenatória transitada em julgado;

IV - ter, no mínimo, vinte e um anos de idade;

V - possuir habilitação na categoria “A” por, pelo menos, dois anos, na forma do artigo 147 do CTB;

VI - ter sido aprovado em curso especializado, na forma regulamentada pelo CONTRAN;

VII - preencher os requisitos previstos no art. 329 do CTB;

VIII - comprovar domicílio no Estado do Amapá de, no mínimo, 02 (dois) anos.

Art. 4º O número de coletes de segurança dotados de dispositivos retrorrefletivos concedidos será fixado por ato do Presidente do DETRAN/AP.

Art. 5º Compete ao Presidente do DETRAN/AP, por ato próprio, instituir as diretrizes, os critérios de desempate, as normas e os procedimentos operacionais necessários ao funcionamento desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Macapá - AP, 19 de setembro de 2017. 

Deputado OLIVEIRA SANTOS

PRB/AP