PROJETO DE LEI Nº 0194/2017-AL

Autor: Deputada Maria Goés

Institui no âmbito do Estado do Amapá política estadual de aquisição de alimentos da agricultura familiar no Estado do Amapá, em conformidade com a Lei Federal n° 11.947/2009, e dá outras providências. 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ decreta: 

Art. 1° Fica oficialmente instituída a Política Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar, aplicada no âmbito do Estado do Amapá em conformidade com a Lei Federal n° 11/947/2009 pelo Poder Executivo Estadual.

Art. 2° Esta Lei reconhece os conceitos, princípios e instrumentos destinados à formulação das políticas públicas direcionadas a Agricultura Familiar e Aquicultura Familiar Rural do Estado do Amapá.

Art. 3° Para os efeitos desta Lei, considera-se Agricultor Familiar e Aquicultor Familiar Rural aquele que pratica atividades no meio Rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos:

I – não detenha, a qualquer título, área maior de que 04 (quatro) Módulos Fiscais, exceto, os Assentamentos, as Comunidades Tradicionais indígenas e as Comunidades Quilombolas que normalmente são aquinhoadas com terras em dimensões maiores;

II – utilize predominantemente mão de obra própria de família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, assim como, tenham até dois empregados permanentes, que residam na propriedade ou localidade próxima e tenham, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da renda bruta familiar anual originaria da atividade Agropecuária exercida ou não no estabelecimento;

III – tenha renda familiar predominantemente originada de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento;

IV – dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.

Art. 4° Os alimentos adquiridos pela política em epígrafe destinam-se ao abastecimento do estoque alimentar das escolas do Estado do Amapá para inclusão no cardápio da merenda escolar, ou qualquer outra atividade executada pela Secretaria Estadual de Educação que tenha como uns dos objetivos a aquisição de alimentos para fornecimento de merenda escolar.

Art. 5° O Governador, em conformidade com as legislações em vigor determinará por ato específico que a Secretaria Estadual de Educação por intermédio das suas unidades descentralizadas, responsáveis pela aquisição de alimentos, que cumpram esta Lei.

Art. 6° O Conselho de Alimentação Escolar – CAE como legítimo discal da aplicação dos recursos oriundos PNAE e outros programas, deve não só fazer cumprir a Lei mais aplicar as sanções no caso do não cumprimento da lei em tela. 

Art. 7° Os beneficiários pelos princípios estabelecidos por esta Lei são os Agricultores e Aquicultores Familiares enquadrados nos grupos A ao D do PRONAF = Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, definidos de acordo com a mais recente Portaria emitida pelo MDA – Ministério do Desenvolvimento Agrário, que normatiza o enquadramento na Agricultura Familiar, trabalhadores rurais sem terra acampados e pescadores artesanais reconhecidos pela SEAP – Secretária de Agricultura e Pesca, órgão ligado a Presidência da República ou outro que venha a substitui-los, sendo observada e garantida a qualificação mencionada no artigo 3° desta Lei.

Parágrafo único. Os beneficiários mencionados no caput deste Artigo devem estar organizados individualmente e/ou preferencialmente em grupos formais (Associações, Cooperativas e Colônias de Pescadores) devidamente legalizados, tanto a entidade, quanto seus respectivos associados.

Art. 8° A Política Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar no âmbito do Estado do Amapá, em conformidade com o Artigo 4° desta Lei, tem os seguintes objetivos:

I – promover e estimular a produção Agrícola Agropecuária, de piscicultura, de Apicultura nos Municípios do Estado do Amapá;

II – gerar trabalho e renda;

III – desenvolver técnicas da Agricultura Orgânica ou Agroecológica;

IV – diversificar de forma direta a oferta de alimentos oriundos da agricultura familiar na merenda das escolas estaduais;

V – apoiar a comercialização dos alimentos produzidos pela agricultura familiar;

VI – a inexigibilidade da licitação para aquisição de alimentos fornecidos pelo produtor rural;

VII – assinar convênios ou contratos com os Agricultores para compras, aquisição e produção de alimentos;

VIII – prestar assessoria técnica necessária à organização, produção e comercialização dos alimentos;

IX – apoiar a prática do associativismo e cooperativismo;

X – melhorar a qualidade de vida da população rural;

XI – promover cursos de capacitação, formação e treinamento para os agricultores e agricultoras familiar;

Art. 9° É inexigível a licitação dos produtos amparados por esta Lei, oriundos dos agricultores familiares, em conformidade ao artigo 25 inciso I da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 10. Os investimentos ou gastos públicos com despesas decorrentes da aplicabilidade desta Lei concorrerão pelas seguintes dotações orçamentárias especificadas existentes do Poder Executivo Estadual:

I – Secretaria Estadual de Educação – SEED: transferência do PNAE – Programa Nacional de Alimentação Escolar, através do FNDE, Manutenção do Ensino Fundamental e Médio, Programa de Educação de Jovens e Adultos – PEJA, ALFASOL e dos recursos do FPM vinculados constitucionalmente;

Art. 11. Do total dos recursos financeiros repassados pelo FNDE, no âmbito do PNAE, fica estabelecido, que no mínimo 40% (quarenta por cento) dos mesmos, deverão ser utilizados na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da Agricultura Familiar e do empreendedor familiar rural, priorizando-se assim, os Assentamentos, as Comunidades Tradicionais indígenas e as Comunidades Quilombolas.

Art. 12° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Macapá - AP, 21 de agosto de 2017.

Deputado Maria Goés

PDT/AP