PROJETO DE LEI Nº 0190/2017-AL
Autor: Deputada Maria Goés
Institui no âmbito do Estado do Amapá o Programa “Doadores do Futuro” e o atendimento preferencial aos participantes do programa em tela, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ decreta:
Art. 1° Ficam instituídos, no âmbito do Estado do Amapá, o Programa “Doadores do Futuro” e o atendimento preferencial a participantes do Programa em tela, com a finalidade de incentivar e conscientizar os alunos da rede pública e particular de ensino do Estado do Amapá sobre a importância da doação voluntária de sangue.
Art. 2° Para a concretização do Programa “Doadores do Futuro”, os órgãos competentes do Poder Executivo poderão utilizar servidores estaduais capacitados para preparar e ministrar cursos ou palestras que demonstrem as vantagens de ser um doador de sangue, ou convidar autoridades na matéria, bem como firmar parcerias com o Instituto de Hematologia do Amapá – HEMOAP.
Art. 3° Deverão participar do Programa “Doadores do Futuro”, alunos do ensino fundamental e médio da rede pública estadual e particular do Estado do Amapá, que frequentem o que preconiza o art. 2° desta Lei.
Art. 4° Fica Instituto de Hemoterapia do Amapá – HEMOAP ou a Associação de Doadores de Sangue devidamente reconhecida pelo citado instituto, obrigados a fornecer aos participantes do Programa em epígrafe uma carteira com a denominação “Doador do Futuro”.
I - a Carteira do Programa “Doador do Futuro” deverá conter a fotografia do doador e espaço destinado ao registro das doações;
II - a carteira de doador terá validade de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias contados da última doação.
Art. 5° Os participantes do Programa “Doadores do Futuro” que efetivamente comprovarem a doação de sangue serão isentos de taxa de inscrição de concursos públicos realizados pela Administração Direta, Indireta, Fundações Públicas e Universidades Públicas do Estado do Amapá.
Art. 6° A obrigatoriedade de disponibilizar o atendimento preferencial aos participantes do Programa “Doadores do Futuro” onde o fluxo de clientes exija a formação de filas, abrange, todos os setores de atendimentos administrativos em órgãos públicos estaduais.
Art. 7° Todos os setores de atendimento administrativo e órgãos públicos estaduais deverão afixar sinalização em local visível, especificando a garantia de preferência e prioridade de atendimento às pessoas participantes do Programa “Doadores do Futuro”, devendo dela constar o número desta Lei.
Art. 8° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 11 de Setembro de 2017.
Deputada Maria Goés
PDT/AP