PROJETO DE LEI Nº 0189/2017-AL
Autora: Deputada Maria Góes
Institui no âmbito do Estado do Amapá as "Patrulhas Maria da Penha" com o objetivo de prevenir e coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ decreta:
Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Estado do Amapá, as "Patrulhas Maria da Penha" para atuarem no enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme previsto no Plano Nacional de Segurança Pública/2017.
§ 1º Configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero, que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial (art. 5º da Lei nº 11.340/2006).
§ 2º Configura unidade doméstica o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas.
Art. 2º As "Patrulhas Maria da Penha" deverão contar com atendimento policial especializado às mulheres, vítimas de violência doméstica e têm como objetivo:
I - garantir a efetividade da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha);
II - integrar ações, metas e compromissos estabelecidos no Plano Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres;
III - estabelecer relação direta com a comunidade, assegurando o acompanhamento e atendimento às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar;
IV - garantir os cumprimentos das medidas protetivas estabelecidas pela Lei nº 11.340/2006 e concedidas pela justiça às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
Art. 3º O patrulhamento deverá ocorrer periodicamente, podendo ser, após mapeamento da violência e da necessidade, semanalmente.
Art. 4º As "Patrulhas Maria da Penha" serão compostas por policiais militares, preferencialmente de militares femininas ou militares devidamente capacitados.
Art. 5º Um contingente policial será treinado por assistentes sociais, dos órgãos e instituições de apoio à mulher, delegados do DEIAI, juízes das Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e demais órgãos para garantir direitos e a proteção às vítimas de violência na capital demais municípios.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará presente Lei.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 11 de setembro de 2017.
Deputada MARIA GÓES
PDT/AP