PROJETO DE LEI Nº 0184/2017-AL
Autor: Deputado Pedro Dalua
Institui Núcleos Permanentes de Mediação de Conflito Escolar e Social e as suas respectivas equipes de Mediadores e Formadores nas Práticas Restaurativas na rede estadual de ensino.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ decreta:
Art. 1° Fica instituído em todas as escolas de sua rede estadual de ensino os Núcleos Permanentes de Mediação de Conflito Escolar e Social – NUPMCES e suas respectivas equipes de Mediadores, facilitadores e formadores em métodos consensuais de resolução de conflito no que versa as Práticas Restaurativas com o objetivo de atuar na intervenção e prevenção de violências provenientes de conflitos que envolvam a comunidade escolar.
Art. 2° As equipes de que trata esta lei serão compostas por representantes da comunidade escolar com formação por instituição oficial.
Art. 3° As equipes de Mediação de Conflitos e Formação em Práticas Restaurativas terão as seguintes atribuições:
I – elaborar e executar Plano de Ação para a implementação das políticas públicas de Práticas Restaurativas no âmbito escolar no que versa a cultura da paz.
II – apresentar ao Núcleo de Mediação da Secretaria de Educação do Estado do Amapá e às instituições cooperadas, estatísticas, diagnósticos, relatórios, frequência de cursos, atas de atendimentos e sugestões de ações que venham colaborar com prevenção e intervenção dos vários tipos de violência ocorridos na comunidade escolar;
III – o Núcleo de Mediação da Secretaria de Educação do Estado do Amapá que por sua vez prestará suporte técnico aos Núcleos escolares e articulação com os cooperados para dar continuidade nas ações desenvolvidas anualmente nas escolas;
IV – orientar a comunidade escolar através da mediação e das práticas restaurativas de forma independente e imparcial, sugerindo medidas e aplicando métodos para a resolução dos conflitos existentes;
V – mediar conflitos ocorridos na comunidade escolar;
VI – identificar as áreas que apresentam risco de violência nas escolas;
VII – apresentar soluções e dar encaminhamento ao corpo diretivo da unidade escolar para equacionamento dos problemas enfrentados;
VIII – identificar as causas da violência no âmbito escolar;
IX – intervir e dar os devidos encaminhamentos à rede de cooperados que vem trabalhando em parceria para o fortalecimento da cultura da paz nas escolas do Estado do Amapá;
X – criar um espaço físico onde possa ser desenvolvida a atividade de intervenção/mediação na unidade escolar.
Parágrafo único. A equipe que atuará no Núcleo de Mediação Escolar será constituída por servidores efetivos e autorizada por meio de portaria, após análise curricular, onde deverão constar cursos e Práticas Restaurativas e de Mediação por instituição oficial.
Art. 4° Os servidores públicos designados exercerão as atividades sem prejuízos de suas remunerações.
Art. 5° A equipe poderá receber voluntários que desejem participar das ações, sem ônus para o Estado.
Art. 6° A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 05 de Setembro de 2017.
Deputado Pedro Dalua
PSC/AP