PROJETO DE LEI Nº 0183/2017-AL

Autor: Deputado Pedro Dalua

Determina que todos os hospitais e clínicas que realizam exames de raios X, no âmbito do Estado do Amapá, disponibilizem aos pacientes aventais de proteção radiológica, protetores de tireoide, luvas plumbíferas, e óculos plumbíferos com proteção frontal e lateral e dá outras providências. 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ decreta: 

Art. 1° Ficam todos os hospitais e clínicas que realizam exames de raios X, no âmbito do Estado do Amapá, obrigados a adquirir e disponibilizar a todos os pacientes aventais de proteção radiológica, protetores de tireoide, luvas plumbíferas, e óculos plumbíferos com proteção frontal e lateral, para serem usados sempre que aplicável.

Parágrafo único. Os equipamentos de proteção mencionados no caput devem ter as seguintes características:

1 – avental de proteção radiológica, fabricado com borracha plumbífera flexível com equivalência a 0,50mm (zero vírgula cinquenta milímetros) de chumbo;

2 - proteção de tireoide, fabricada com borracha plumbífera, com equivalência a 0,50mm (zero vírgula cinquenta milímetros) de chumbo, com acabamento em debrum;

3 – óculos com lentes plumbíferas, com armação em acrílico e proteção frontal e lateral (180°) e equivalente a 0,50mm (zero vírgula cinquenta milímetro) de chumbo.

Art. 2° Todos os hospitais e clínicas do Estado deverão manter os equipamentos individuais de proteção devidamente vistoriados e certificados pela Secretaria de Estado de Saúde ou outro órgão indicado por essa secretaria.

Paragrafo único. Essa certificação se dará anualmente para o devido cumprimento, como preceitua o caput deste artigo.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Macapá - AP, 29 de Agosto de 2017.

Deputado Pedro Dalua

PSC/AP