PROJETO DE LEI Nº 0183/2017-AL
Autor: Deputado Pedro Dalua
Determina que todos os hospitais e clínicas que realizam exames de raios X, no âmbito do Estado do Amapá, disponibilizem aos pacientes aventais de proteção radiológica, protetores de tireoide, luvas plumbíferas, e óculos plumbíferos com proteção frontal e lateral e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ decreta:
Art. 1° Ficam todos os hospitais e clínicas que realizam exames de raios X, no âmbito do Estado do Amapá, obrigados a adquirir e disponibilizar a todos os pacientes aventais de proteção radiológica, protetores de tireoide, luvas plumbíferas, e óculos plumbíferos com proteção frontal e lateral, para serem usados sempre que aplicável.
Parágrafo único. Os equipamentos de proteção mencionados no caput devem ter as seguintes características:
1 – avental de proteção radiológica, fabricado com borracha plumbífera flexível com equivalência a 0,50mm (zero vírgula cinquenta milímetros) de chumbo;
2 - proteção de tireoide, fabricada com borracha plumbífera, com equivalência a 0,50mm (zero vírgula cinquenta milímetros) de chumbo, com acabamento em debrum;
3 – óculos com lentes plumbíferas, com armação em acrílico e proteção frontal e lateral (180°) e equivalente a 0,50mm (zero vírgula cinquenta milímetro) de chumbo.
Art. 2° Todos os hospitais e clínicas do Estado deverão manter os equipamentos individuais de proteção devidamente vistoriados e certificados pela Secretaria de Estado de Saúde ou outro órgão indicado por essa secretaria.
Paragrafo único. Essa certificação se dará anualmente para o devido cumprimento, como preceitua o caput deste artigo.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 29 de Agosto de 2017.
Deputado Pedro Dalua
PSC/AP