PROJETO DE LEI Nº 0181/2017-AL
Autor: Deputado Pedro Dalua
Regulamenta o fechamento de cursos, turnos e unidades de ensino público no âmbito do Estado do Amapá.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ decreta:
Art. 1° O fechamento de salas, turnos, cursos e unidades de educação pública, em todos os níveis de ensino oferecidos pelo Estado do Amapá, da educação básica ao ensino superior, será procedido de manifestação dos seguintes órgãos e entidades:
I – Conselho Estadual de Educação;
II – Associação de Pais e Alunos da unidade de ensino;
III – Conselho Escolar;
IV – Grêmio Estudantil, quando houver;
V – Conselho Tutelar, no caso de unidade de Ensino Básico.
§ 1° A manifestação que trata o caput deste artigo se dará por pareceres que considerarão a justificativa apresentada pela Secretária de Educação ou outra Secretaria, a análise do diagnóstico do impacto da ação e a manifestação da comunidade escolar.
§ 2° Os pareceres emitidos serão divulgados no Diário Oficial, em local de destaque e de fácil acesso à comunidade escolar.
Art. 2° As manifestações emitidas pelos órgãos e instituições envolvidas deverão ser precedidas de assembleias públicas com participação aberta a todos os interessados.
Art. 3° Em caso de manifestação contrária dos órgãos e entidades de que trata o artigo 1°, deverão ser propostas alternativas ao fechamento de sala, turno, curso e unidade de educação pública.
§ 1° Caso fique comprovada a impossibilidade de manutenção do estabelecimento de ensino, caberá à Secretaria de Estado competente a indicação de outra unidade escolar para o atendimento à população.
§ 2° A unidade escolar de que trata o § 1° deverá estar localizada nas proximidades do estabelecimento fechado.
§ 3° Nenhum servidor poderá ser prejudicado pelo fechamento de unidades, devendo ser acomodado em outra unidade de acordo com seu interesse e opção.
Art. 4° A Comissão de Educação da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, sempre que considerar necessário e for acionada, deverá realizar audiências públicas com a presença da população interessada e dos órgãos afins, para discutir o fechamento de salas, turnos, cursos e unidade de educação pública.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 29 de agosto de 2017.
Deputado Pedro Dalua
PSC/AP