PROJETO DE LEI Nº 0178/2017-AL

Autor: Deputado Oliveira Santos

Determina que bares, restaurantes, hotéis e similares disponibilizem cardápio e outros meios informativos na linguagem braille para seus usuários com deficiência visual e dá outras providências. 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ decreta: 

Art. 1° Ficam os bares, restaurantes, hotéis e similares que possuam cardápio, menus, tabelas de preços e outros meios informativos, disporem de exemplares em linguagem braile, com o intuito de atender às necessidades dos deficientes visuais.

Parágrafo único. Para efeito desta Lei, consideram-se como cardápio, menus e outros meios informativos, como sendo, respectivamente, o encarte, folders e folhetins, que contenham o rol de produtos oferecidos aos clientes do estabelecimento, tais como, nome do prato, ingredientes usados no preparo, relação de bebidas e os preços, além de outras informações necessárias.

Art. 2° Os estabelecimentos referidos no art. 1º terão o prazo máximo de cento e vinte dias para se adaptarem ao disposto nesta Lei.

Art. 3° Fica o Programa Estadual de proteção e Defesa do Consumidor - DECON, criado pela Lei Complementar 30, de 26 de julho de 2002, autorizado a fiscalizar o cumprimento desta Lei.

Art. 4° Ao infrator desta Lei será aplicada multa diária de 50 (cinquenta) UFIRCE (Unidades Fiscal de Referência do Estado do Amapá), sem prejuízo da não renovação da licença de localização.

Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa será cobrada em dobro.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Macapá - AP, 01 de setembro de 2017. 

Deputado OLIVEIRA SANTOS

PRB/AP