PROJETO DE LEI Nº 0177/2017-AL
Autor: Deputado Oliveira Santos
Torna obrigatório, em todos os centros comerciais, supermercados, hipermercados, shopping centers estabelecimentos congêneres, a adaptação de 5% (cinco por cento) dos carrinhos de compras para atender às necessidades das pessoas com necessidades especiais ou mobilidade reduzida.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ decreta:
Art. 1° Os centros comerciais, supermercados, hipermercados, shopping centers e estabelecimentos congêneres, adaptação de 5% (cinco por cento) dos carrinhos de compras, motorizados ou não, atender às necessidades das pessoas com necessidades especiais ou mobilidade reduzida, em cumprimento ao que preceitua a Lei Federal nº 10.098/00 (Lei de Acessibilidade).
Parágrafo único. Os carrinhos de compras mencionados no caput deste artigo, além de adaptados, deverão ser dotados de cesto para acondicionar as compras.
Art. 2° O fornecimento dos carrinhos de compras referidos no art. 1º será gratuito, sem qualquer ônus para o usuário, cabendo exclusivamente aos estabelecimentos comerciais já mencionados o fornecimento e a manutenção das mesmas, em perfeitas condições de uso.
Art. 3° Os estabelecimentos obrigados a observarem esta Lei deverão afixar em suas dependências internas, inclusive nas garagens, cartazes ou placas indicativas dos locais onde as cadeias de rodas se encontram disponíveis aos usuários.
Art. 4° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores:
I - à notificação por escrito;
II - após a notificação e persistindo a infração, à aplicação de multa de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais do Estado do Amapá ou outro índice substituto, dobrada em caso de reincidência.
Art. 5° Caberá ao Procon/AP, em convênio com instituições de defesa do consumidor municipais, a fiscalização para o cumprimento das disposições contidas nesta Lei e a aplicação da penalidade prevista, segundo o artigo 5º e Capítulo VII da Lei nº 9.870/99.
Art. 6° Os estabelecimentos todos três meses para se adequarem ao disposto nesta Lei.
Art. 7° O Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 01 de setembro de 2017.
Deputado OLIVEIRA SANTOS
PRB/AP