PROJETO DE LEI Nº 0176//2017-AL
Autor: Deputado Fabrício Furlan
Dispõe sobre a implantação do sistema de segurança tecnológica de monitoramento e identificação de visitantes a sentenciados e presos provisórios, nas unidades prisionais e cadeias públicas do Estado do Amapá, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ decreta:
Art. 1° O Poder Público Estadual, através do IAPEN e Secretaria de Justiça e Segurança Pública, dotará os estabelecimentos carcerários que abriguem sentenciados ou presos provisórios de equipamentos eletrônicos compostos de monitoramento tecnológico de vídeo e câmeras: fixas e aero móveis (acopladas em drones) com dispositivos para armazenamento de imagem, scanner corporal bloqueadores de celulares, raios-X de mesa e corporal em todas as Unidades Prisionais do Estado, visando à identificação de visitantes e todos aqueles que tiverem circulando naquela Instituição, onde todos serão cadastrados nos bancos de dados do equipamento de que trata o caput deste artigo, através de apresentação de documento de identidade original, todas as pessoas que ingressarem na área de acesso comum aos detentos sob custódia do Estado do Amapá.
Art. 2° As formas de identificação previstas no caput do art. 1°, não eximem os visitantes de se submeterem a outros procedimentos e normas do sistema prisional, tais como revista pessoal e de objetos por quaisquer métodos, inclusive a utilização de raios X e de detectores de metais, que deverão ser instalados nos estabelecimentos penitenciários, nas cadeias públicas e centros de custódia e detenção provisória do Estado do Amapá.
§ 1° As gestantes e as pessoas portadoras de marca-passo não serão submetidas à revista mecânica, devendo a administração prisional autorizar seu ingresso no estabelecimento, sendo inexigível cumprimento de obrigação alternativa.
§ 2° Na absoluta impossibilidade de ser efetivada a revista mecânica, ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa visitante esteja portando substâncias ou objetos proibidos, apontada pela revista mecânica, a revista manual poderá ser realizada, desde que preservada a honra e a dignidade da pessoa visitante, que deverá ser sempre informada sobre os motivos que levaram à realização manual.
§ 3° Quando necessária a revista manual, a inspeção deverá ser feita em local reservado por funcionário/a do mesmo sexo da pessoa visitante.
§ 4° Revista mecânica: feita com auxílio tecnológico. Revista manual: feita sem auxílio tecnológico.
§ 5° O visitante após ter passado por revistas mecânicas e/ou manual e houver fundada suspeita de que esteja portando substâncias ou objetos proibidos no interior de seu corpo, será levado de forma coercitiva para um hospital público a fim de se obter um laudo fornecido por pessoas competente (médico) e fazer-se a remoção de forma segura de tais objetos de seu interior.
§ 1º Nenhuma pessoa estará isenta da revista para ingresso e saída de qualquer estabelecimento prisional ou cadeias públicas no Estado do Amapá. Todos que queiram ter acesso ao referido estabelecimento deverão se submeter aos meios tecnológicos tipos: detectores de metais e aparelhos de raios-X entre outros, ainda que exerçam qualquer cargo ou função pública.
§ 2º Ficam isentos de se submeterem aos detectores os membros da Magistratura e Membros do Ministério Público.
Art. 3° Todo e qualquer veículo, sem nenhuma exceção, tem que ser inspecionado para ingresso e saída em qualquer estabelecimento prisional no Estado do Amapá.
Art. 4° Fica proibida a entrada de aparelhos de telefonia celular em todo e qualquer estabelecimento prisional no Estado do Amapá.
Art. 5° Exceção se fará apenas para os servidores desses estabelecimentos prisionais, os quais, porém, terão que estar registrados em livro próprio e cadastrado junto à Secretaria de Justiça e Segurança Pública, o qual ficará sob a responsabilidade e controle do Diretor Presidente do estabelecimento prisional.
Art. 6° Os custos do equipamento para execução da presente lei referidos no caput do art. 1°, inclusive os aplicativos necessários ao seu funcionamento, poderão ser adquiridos com recursos do Fundo Penitenciário Nacional – FUPEN, instituído pela Lei Complementar nº 79, de 07 de Janeiro de 1994 e conforme a lei n° 0842, de 02 de julho de 2004, que institui o Fundo Penitenciário do Estado do Amapá – FUNPAP, na Secretaria de Justiça e Segurança Pública, ou correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 11 de Agosto de 2017.
Deputado Fabrício Furlan