PROJETO DE LEI Nº 0174/2017-AL
Autor: Deputado Fabrício Furlan
Autoriza o Poder Executivo a isentar de tributos as categorias que menciona e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ decreta:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a isentar de tributos as aquisições de veículos automotores, do tipo popular, efetuadas por servidores públicos efetivos e estáveis da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública e por agentes e educadores penitenciários ou nomenclatura equivalente da ativa ou inativos, desde que para uso próprio.
Parágrafo único. Os veículos adquiridos com o advento da isenção só poderão ser transferidos de propriedades após 05 (cinco) anos.
Art. 2° A isenção de que trata o art. 1° será deferida aos destinatários da presente Lei para aquisição de 01 (um) único veículo, novo (zero quilômetro), de fabricação nacional.
Art. 3° O Poder Executivo diligenciará para a regulamentação da presente Lei em 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 11 de Agosto de 2017.
Deputado Fabrício Furlan