PROJETO DE LEI N.º 0019/00-AL
Autoriza o Poder Executivo à Firmar Convênios e Parcerias com Empresas Privadas e Instituições de Direito Público e Privado com Objetivo de Implantar Programa de Recuperação com Ocupação Profissional e Educacional de Menores infratores, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo, através de seus órgãos, a firmar convênios e parcerias com empresas privadas e instituições de direito público e/ou privado, que implantem Programa de Recuperação com espaço para ocupação profissional e educacional de menores infratores.
Parágrafo Único - Compreende-se como espaço para ocupação profissional e educacional:
I - instalação com máquinas e equipamentos que ensejem o aprendizado de uma profissão, com acompanhamento e orientação assistida por profissional capacitado;
II - infra-estrutura que enseje a formação, o desenvolvimento e a complementação do ensino fundamental e médico.
Art. 2º - O espaço de que trata o artigo precedente é compreendido por área física com instalações, equipamentos e infra-estrutura, prioritariamente destinados aos previstos nesta Lei.
Parágrafo Único- As áreas de que trata o Caput deste artigo poderão localizar-se internamente nos limites da empresa ou instituição conveniada e/ou em prédio público, com cessão da infra-estrutura por parte do conveniado.
Art. 3º - O Programa de recuperação com ocupação profissional deverá contemplar:
I - os dispositivos legais que regem a relação empregatícia e/ ou de aprendiz, no tocante ao contrato;
II - a prestação de serviço em condições dignas, sendo vedado:
a) exposição a agentes insalubres e/ou perigosos;
b) trabalho em horário noturno;
c) Ocorrência de trabalho extraordinário.
III - a compatibilização com o Programa de Recuperação educacional;
IV - a percepção de remuneração e/ ou ajuda de custo compatível com a atividade desenvolvida, sendo:
a) 50% do valor da remuneração depositado em conta-poupança em nome do menor;
b) 30% do valor da remuneração repassado à família do menor;
c) 2% do valor da remuneração aplicado no Programa de Recuperação educacional com equipamento, materiais didáticos e alimentação.
Art. 4º - O Programa de Recuperação com ocupação educacional deverá contemplar:
I - a inserção do menor no seio do aprendizado;
II - a inserção do menor no estágio do grau ou série de estudo em que se encontra.
Art. 5º - O Programa de Recuperação deverá contemplar prioritariamente:
I - a avaliação e acompanhamento psicológico e de assistência social;
II - a avaliação e acompanhamento vocacional para direcionamento profissional;
III - a inserção no mercado de trabalho;
IV - a forma, o desenvolvimento e a complementação dos estudos;
V - a capacitação, conscientização e estímulo aos menores infratores, para desenvolverem suas capacidades físicas e intelectuais;
VI - o fortalecimento da cooperação interistitucional entre agentes econômicos, iniciativa privada e comunidade, visando soluções conjuntas e ações integradas.
Art. 6º - o Programa de Recuperação deve estabelecer regras, instrumentos de gestão e recursos a serem definidos com os diversos setores sociais, econômicos e governamentais, no sentido de garantir a reinserção do menor infrator na sociedade.
Art. 7º - o Programa de recuperação deve abarcar os preceitos de formação, como:
I - capacitação de recursos humanos;
a) formação profissionalizante para suprir carência de mão-de-obra na região, em todas as frentes de trabalho;
b) educação no ensino fundamental e médio.
III - o respeito à dignidade e às liberdades fundamentais das pessoas;
Art. 8º - A elaboração do Programa de Recuperação será promovida pelo Poder Público Estadual, a través de seus órgãos estaduais competentes, em sinergia com a sociedade civil e iniciativa privada.
Art. 9º - O Programa de Recuperação será implementado pelo Estado em sinergia com a iniciativa privada e instituições de direito público e/ou privado.
Art. 10 - A gestão do Programa de Recuperação observará as seguintes etapas :
I - o estabelecimento de convênios e/ou parcerias para a ocupação profissional e educacional de menores infratores;
II - a avaliação e acompanhamento psicológico, de assistência social e de redirecionamento vocacional;
III - a formação, o desenvolvimento e a complementação dos estudos;
IV - a inserção do menor na sociedade, sem potencial de risco.
Art. 11 - A gestão do Programa de Recuperação deverá ser promovida pelo Estado, através de seus órgãos estaduais competentes.
Parágrafo Único - A prerrogativa de que trata o Caput deste artigo não afastará a sociedade civil organizada da participação nas decisões e estratégicas de ação, bem como no controle da aplicação e disponibilidade dos recursos.
Art. 12 - Serão concedidos incentivos fiscais e financeiros às empresas privadas, instituições de direito público/ e ou privado que participem do Programa de Recuperação, nos moldes abarcados nesta Lei.
§ 1º - Os instrumentos de que trata este artigo serão concedidos sob a forma de créditos especiais, deduções, isenções total ou parcial de impostos, tarifas diferenciadas, prêmios, empréstimos e demais modalidades especificamente estabelecidas;
§ 2º - Os instrumentos de que trata este artigo serão concedidos após a análise dos documentos apresentados à aprovação do órgão estadual competente, conjuntamente a sociedade civil organizada e a comunidade científica.
Art. 13 - As Secretarias Estaduais de Trabalho e Cidadania, de Educação e Fundação do Criança e do Adolescente, deverão destinar recursos para a cooperação técnica e financeira na consecução do Programa de Recuperação.
Parágrafo Único - Deverá ser constituído um Fundo para gerir os recursos financeiros destinados a efetivar ações, programas e planos relacionados ao Programa de Recuperação de menores infratores;
Art. 14 - As empresas privadas e instituições de direito público ou privado que queiram participar do programa de Recuperação deverão apresentar Pleno de Gestão para a implantação do programa, devidamente aprovados pelos órgãos estaduais competentes, quando da solicitação de sua inserção e enquadramento nos preceitos do artigo 12.
§ 1º - Os planos de que trata o Caput deste artigo deverão fixar metas e cronograma de implantação de ações, onde os financiamentos serão cumpridos após o atendimento das diferentes etapas;
§ 2º - A auditoria da implantação das metas e do cronograma para atendimento à liberação de verbas deverão se realizar conjuntamente pelos órgãos competentes e pela sociedade civil organizada.
Art. 15 - Compete aos estado promover campanhas promocionais divulgando os convênios e a necessidade do desenvolvimento do Programa de Recuperação.
Art. 16 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação.
Art. 17 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à contar das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento.
Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Macapá - AP, 07 de novembro de 2000.
Deputado FRAN JÚNIOR
Presidente