PROJETO DE LEI Nº 0166/2017-AL

Autor: Deputado Kaká Barbosa

Dispõe sobre a doação de bicicletas apreendidas por ato administrativo ou de polícia, para instituições beneficentes que a transformem em cadeiras de rodas e outros objetos. 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ decreta: 

Art. 1° As bicicletas apreendidas por ato administrativo ou de polícia serão doadas quando não sejam reivindicadas por seus proprietários, e depois de cumpridas as formalidades legais, às entidades que realizarem a transformação das mesmas em cadeiras de rodas e outros objetos.

§ 1° Entende-se como bicicleta, o veículo com duas rodas presas a um quadro, movidas pelo esforço do próprio usuário através de pedais.

§ 2° Entende-se por não reivindicadas as bicicletas que permanecerem no pátio ou local indicado pela autoridade competente, por prazo superior a 90 (noventa) dias, sem que qualquer indivíduo demostre sua propriedade. A propriedade é comprovada mediante a apresentação de Boletim de Ocorrência ou Nota Fiscal do bem.

§ 3° É vedada a doação de bicicletas que sejam objeto de investigação criminal.

§ 4° É vedada a comercialização das bicicletas, bem como das respectivas peças e acessórios usados e recondicionados.

§ 5° O desmonte das bicicletas doadas deverá ser exclusivamente com o objetivo de transformá-las em cadeiras de rodas ou outros objetos.

§ 6° As entidades beneficentes deverão realizar, em contrapartida, uma doação de 50% (cinquenta por cento) das cadeiras produzidas com a matéria prima doada para pacientes do Sistema Único de Saúde – SUS, que estejam necessitados de tal utensílio e a outra parcela de 50% (cinquenta por cento) deverá ser destinada a atletas deficientes, que necessitem de cadeira de rodas para a prática do esporte.

§ 7° É permitida a comercialização das cadeiras de rodas produzidas através de matéria prima doada pela Administração Pública, desde que atendido o disposto no § 6° deste artigo.

Art. 2° As entidades beneficentes, que receberem doações de bicicletas, deverão comprovar a efetiva produção de cadeiras de rodas, sob pena de serem excluídas do rol de entidades beneficiadas.

Art. 3° Os órgãos responsáveis pela manutenção das bicicletas apreendidas através de ato administrativo ou de polícia serão responsáveis pelo cadastro das entidades interessadas nas doações.

Art. 4° Os órgãos responsáveis pelas doações das bicicletas terão o prazo de 90 (noventa) dias para realizar a adequação necessária, prazo esse que contará da data da publicação desta. 

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Macapá - AP, 28 de agosto de 2017. 

Deputado Kaká Barbosa

Deputado Estadual