PROJETO DE LEI N.º 0004/93-AL

Dispõe sobre a consignação ao orçamento das entidades consideradas de utilidade pública dos valores oriundos do leilão de mercadorias e outros bens móveis, apreendidos pelas policiais Civil e Militar do Estado do Amapá e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica consignado ao orçamento das entidades consideradas de utilidade pública no Estado do Amapá os valores arrecadados em leilão, provenientes de mercadorias e outros bens móveis, apreendidos pela Polícia Civil e Polícia Militar, cuja origem for comprovadamente de furto, de roubo ou de tráfico de tóxico, sem que o proprietário se apresente para receber a mercadoria ou outro bem móvel, no prazo de até seis meses.

Art. 2º - A Consignação de que trata o artigo anterior será feita da seguinte forma:

I - 50% (cinqüenta por cento) será destinado à manutenção do Centro de Prevenção e tratamento de Toxicômanos do Estado do Amapá;

II -50% (cinqüenta por cento) será destinado às entidades consideradas de Cunho Social no Estado do Amapá.

Art. 3º - Serão considerados de Cunho Social, para efeito desta lei, as entidades declaradas de Utilidade Pública que preencham os equisitos da lei n.º 0027, de 31 de agosto de 1992.

Art. 4º - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo dentro do prazo de trinta dias a contar da dada de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá-AP, 30 de março de 1993.

Deputado LUÍS BARRETO

PFL/AP