PROJETO DE LEI Nº 0165/2017-AL
Autor: Deputado Jory Oeiras
Inclui como componente transversal obrigatório a disciplina intitulada “Educação Financeira” no currículo das escolas públicas e privadas de educação básica do Estado do Amapá.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ decreta:
Art. 1° Fica incluída no currículo da Educação Básica das Escolas Públicas e Privadas do Estado do Amapá, como componente transversal obrigatório, a disciplina intitulada “Educação Financeira”.
Parágrafo único. A Educação Financeira tem como objetivo promover ao aluno a formação e estímulo à administração dos recursos pessoais, noções básicas sobre moeda, investimentos e juros, visando conscientizá-los e prepará-los para administrar o seu dinheiro no dia a dia.
Art. 2° O detalhamento técnico da execução da referida Lei, bem como a carga horária, forma de aplicação da disciplina e conteúdo programático, serão estabelecidos pela Secretaria de Estado da Educação, norteados pelas seguintes diretrizes:
I – noções básicas de economia;
II – gerenciamento e planejamento de finanças pessoais;
III – noções básicas de investimento;
IV – introdução ao Direito do Consumidor.
Art. 3° Para implantação e execução da presente Lei, o Poder Executivo Estadual poderá firmar parcerias, convênios e afins entre instituições de ensino públicas e/ou privadas, bem como outras organizações não governamentais representativas envolvidas.
Art. 4° As Escolas Públicas e privadas terão o prazo de (01) um ano para se adequarem às determinações desta Lei, contados do início de sua vigência.
Art. 5° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá convidar a participar do processo de regulamentação as seguintes entidades representativas:
I – Associação Comercial e Industrial do Amapá;
II – Federação do Comércio do Estado do Amapá;
III – Federação da Indústria do Estado do Amapá;
IV – Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Amapá;
V – Ministério Público do Estado do Amapá; e
V – outros entes públicos ou entidades interessadas.
Art. 6° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 23 de agosto de 2017.
Deputado Jory Oeiras
Deputado Estadual – PRB/AP