PROJETO DE LEI Nº 0164/2017-AL

Autor: Deputado Kaká Barbosa

Estabelece diretrizes permanentes de prevenção e combate à violência contra profissionais da rede pública de ensino, no âmbito do Estado do Amapá. 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ decreta: 

Art. 1° Esta Lei institui normas para promover a segurança e proteção dos profissionais da educação da rede pública estadual com a integração da comunidade escolar.

Art. 2° São considerados profissionais da educação os docentes, servidores de suporte pedagógico, inspetores de alunos, orientadores educacionais, coordenadores pedagógicos, agentes de organização escolar, gerentes de organização escolar, supervisores de ensino, dirigentes regionais de ensino e demais servidores que desenvolvam suas atividades no âmbito escolar ou que desenvolvam trabalho pedagógico ainda que fora do ambiente escolar.

Art. 3° A presente Lei visa coibir todas as formas de violência:

I – a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

III – a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos.

IV – a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

Art. 4° A rede pública estadual de ensino deverá:

I – estimular docentes e discentes, famílias e comunidades para a promoção de atividades de reflexão e análise da violência contra os profissionais do ensino;

II – adotar medidas preventivas e corretivas para situações em que profissionais da educação, em decorrência de suas funções, sejam vítimas de violência ou corram riscos quanto à sua integridade física ou moral;

III – estabelecer, em parceria com a comunidade escolar, normas de segurança e proteção de seus educadores como parte integrante de sua proposta pedagógica;

IV – incentivar os discentes a participarem das decisões disciplinares da instituição sobre segurança e proteção dos profissionais da educação;

V – promover o respeito aos profissionais da educação como medida indispensável ao pleno desenvolvimento da comunidade escolar.

Art. 5° As medidas de segurança, de proteção e prevenção de atos de violência e constrangimento aos profissionais da educação deverão incluir:

I – campanhas educativas na comunidade escolar e na comunidade geral;

II – afastamento temporário do infrator da unidade escolar;

III – transferência do infrator para outra unidade escolar;

IV – registrar estatísticas de violência contra os profissionais da educação por unidade escolar e de forma global no Estado do Amapá;

V – estabelecer metas para redução da violência contra profissionais da educação.

Art. 6° O profissional da educação vítima de violência deverá procurar a direção da unidade escolar que deverá instaurar um processo administrativo para apurar o corrido, e tomar providências visando à punição do ofensor e a preservação da integridade física, moral, psicológica e patrimonial do profissional da educação.

Parágrafo único. Responderão solidariamente o ofensor, seus responsáveis legais na hipótese de ser menor de idade, e a instituição de ensino.

Art. 7° O ofensor terá assegurado o contraditório e direito de defesa e terá garantida sua permanência na rede estadual de ensino com vistas ao pleno desenvolvimento como pessoa, ao preparo para o exercício de cidadania e à qualificação para o trabalho, se menor de idade.

Art. 8° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Macapá - AP, 22 de agosto de 2017. 

Deputado Kaká Barbosa

Deputado Estadual – AVANTE/AP