PROJETO DE LEI Nº 0161/2017-AL

Autor: Deputado Kaká Barbosa

Cria a Política de Valorização do Artesão no âmbito do Estado do Amapá. 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ decreta: 

Art. 1° Fica instituída a Política Estadual de Valorização do Artesão Amapaense com a finalidade de contribuir para o desenvolvimento sustentável, fortalecer as tradições culturais locais, incentivar o processo artesanal e a manutenção da geração de emprego e renda no Estado.

Art. 2° Para fins desta Lei considera-se:

I – artesão: aquele que detém o conhecimento do processo produtivo, sendo capaz de transformar a matéria-prima, criando ou produzindo obras que tenham uma dimensão cultural, exercendo atividade predominantemente manual, principalmente na fase de formação do produto, podendo contar com o auxílio de equipamentos, desde que não sejam automáticos ou duplicadores de peças;

II – artesanato: o objeto ou conjunto de objetos utilitários e decorativos para o cotidiano, produzidos de maneira independente, usando-se matéria-prima em seu estado natural, em cuja produção a destreza manual do homem seja imprescindível e fundamental para imprimir ao objeto características próprias, que reflitam a personalidade e a técnica do artesão, e que sejam comercializados por meio de entidade da atividade ou encaminhados diretamente ao consumidor final, sem intermediários. 

Capítulo II

Da Classificação 

Art. 3° O artesanato será assim classificado para fins de certificação:

I - artesanato indígena: entendido como o resultado do trabalho de uma comunidade indígena, no qual se identifica o valor de uso e a relação social da correspondente comunidade;

II - artesanato tradicional: entendido como a manifestação popular que conserve os costumes e a cultura do povo amapaense;

III - artesanato contemporâneo: identificado como a modalidade que uni o artesanato com a sustentabilidade ambiental.

Parágrafo único. Para fins deste artigo são considerados modernos os elementos incorporados á cultura amapaense a partir do século XIX. 

Capítulo III

Das Diretrizes 

Art. 4° São diretrizes da Política Estadual de Valorização do Artesão Amapaense:

I - valorização da identidade e cultura amapaense, por meio da expansão e renovação da técnica do artesanato e do incentivo das entidades de apoio;

II - integração da atividade artesanal com outros setores e programas de desenvolvimento sustentável;

III - qualificação permanente dos artesãos e estímulo ao aperfeiçoamento dos métodos e processos de produção;

IV - definição dos requisitos para que os artesãos possam se beneficiar das políticas e incentivos públicos ao setor;

V - identificação dos artesãos e das atividades artesanais, conferindo-lhes maior visibilidade e valorização social;

VI - certificação da qualidade do artesanato, com valorização dos produtos e das técnicas artesanais. 

Capítulo IV

Disposições Finais 

Art. 5° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.

Art. 6° As despesas decorrentes desta lei correrão á conta pelos recursos viabilizados pela Lei Federal 13.180, de 22 de outubro de 2015.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Macapá - AP, 22 de agosto de 2017.

Deputado Kaká Barbosa

Deputado Estadual – AVANTE/AP