PROJETO DE LEI Nº 0147/2017-AL

Autor: Deputado Kaká Barbosa

Dispõe sobre a Política Estadual de Fonoaudiologia nas escolas públicas do Estado do Amapá. 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ decreta: 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Estadual de Fonoaudiologia nas escolas públicas do Estado do Amapá.

§ 1º A Política Estadual de Fonoaudiologia nas escolas públicas do Estado do Amapá tem por finalidade, no que se refere à área de competências linguísticas e comunicativas:

I - aprendizagem e o ensino na educação básica da rede pública estadual;

II - apoio no planejamento educacional;

III - a identificação precoce e o encaminhamento para a rede pública de saúde dos estudantes e docentes com alguma alteração fonoaudiológica.

§ 2º A efetivação do previsto no caput deste artigo refere-se à realização de ações diversas que favoreçam condições adequadas para o processo de ensino e aprendizagem, dentre elas:

I - promover campanhas que informem e conscientizem alunos e professores sobre as patologias fonoaudiológicas, seus efeitos e tratamentos oferecidos pelo Sistema Único de Saúde;

II - incentivar a realização de exames diagnósticos, informando os órgãos de saúde competentes e os exames ofertados pela rede pública, de acordo com cada alteração fonoaudiológica;

III - promover ações de avaliação e identificação de patologias e alterações fonoaudiológicas em alunos e professores, encaminhando-os, quando necessário, à rede pública de saúde.

Art. 2º As medidas de que trata esta Lei têm caráter preventivo e de promoção da educação e da saúde e também promoverão o tratamento dos estudantes e dos docentes através do encaminhamento dos mesmos à rede pública de saúde.     

Art. 3º No caso de ser indicada a intervenção terapêutica, está deverá ser realizada em serviços públicos de saúde ou conveniados, que disponham de avaliação diagnóstica, com programas de acompanhamento, preferencialmente, por equipe multidisciplinar.

Art. 4º Os sistemas de ensino devem garantir aos professores da rede estadual amplo acesso à informação e à formação continuada, objetivando prepará-los para o adequado atendimento escolar dos estudantes, na forma de projetos, programas e ações educacionais que contribuam para o desenvolvimento de habilidades e competências dos educadores, visando à otimização do processo ensino-aprendizagem, os quais poderão beneficiar todos os estudantes. 

Art. 5º Caberá ao Estado, por intermédio de seus órgãos de atuação setorial competentes e com o apoio de profissionais de fonoaudiologia, a formulação de diretrizes para viabilizar a plena execução das medidas ora asseguradas.

Parágrafo único. Os profissionais responsáveis pelas ações propostas deverão possuir diploma expedido por curso superior oficial, devidamente reconhecido pelo MEC, assim como registro no seu conselho de classe profissional.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Macapá - AP, 10 de agosto de 2017. 

Deputado KAKÁ BARBOSA

AVANTE