PROJETO DE LEI Nº 0145/2017-AL
Autor: Deputado Kaká Barbosa
Dispões sobre a proibição à comercialização, aquisição e distribuição de produtos que colaborem para a obesidade infantil, em cantinas e similares instaladas nas escolas públicas e privadas do Estado do Amapá.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ decreta:
Art. 1º Fica proibido comercializar, adquirir, confeccionar e distribuir produtos que colaborem para a obesidade infantil, em cantinas e similares instalados em escolas públicas e privadas situadas no Estado do Amapá.
Art. 2º Incorporam-se, ao disposto no caput do artigo anterior, os seguintes produtos:
I - balas, pirulitos, goma de mascar, salgadinhos, biscoitos recheados, chocolates, caramelos, refrigerante, pipocas e sucos industrializados;
II - bebidas alcoólicas;
III - alimentos com mais de 3 (três) gramas de gordura em 100 (cem) kcal (quilocalorias) do produto;
IV - alimentos com mais de 160 (cento e sessenta) mg (miligramas) de sódio em 100 (cem) kcal (quilocalorias) do produto;
V - alimentos que contenham corantes, conservantes ou antioxidantes artificiais, observada a rotulagem nutricional disponível nas embalagens;
VI - alimentos que não contenham: rotulagem, composição nutricional e prazo de validade.
§ 1º O rol de alimentos constanstes no art. 2º é meramente exemplificativo, podendo, a regulamentação do Poder Executivo, incluir outros alimentos.
§ 2º Fica proibido divulgar ou fazer propaganda dos produtos constantes do art. 2°.
Art. 3º Os serviços dos lanches e bebidas, nas unidades educacionais públicas e privadas situadas no Estado do Amapá, que atendam a educação básica, deverão obedecer a padrões de qualidades, passando por aperfeiçoamento nutricional e de vida indispensáveis à saúde dos alunos.
§ 1° Os responsáveis pelas cantinas escolares já instaladas em unidades educacionais de nível básico e fundamental tem o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para proceder às adaptações exigidas, independentemente da regulamentação do Poder Executivo.
§ 2° As cantinas instaladas nas escolas de ensino médio, que não atendam às crianças dos demais níveis de ensino, tem o prazo de 12 (doze) meses a contar da entrada em vigor desta Lei para proceder às adaptações exigidas, independentemente da regulamentação do Poder Executivo.
Art. 4º A cantina escolar oferecerá para consumo, diariamente, pelo menos uma variedade de fruta de caráter nutricional, inteira ou em pedaços ou na forma de suco natural.
Art. 5º As cantinas escolares adotarão e manterão em exposição material de comunicação visual (faixas, cartazes, placas ou similares), sobre os seguintes temas:
I - alimentação e cultura;
II - refeição balanceada, grupos de alimentos e suas funções;
III - hábitos e estilos de vida saudáveis;
IV - frutas, hortaliças: preparo, consumo e sua importância para a saúde;
V - fome e segurança alimentar;
VI - dados científicos sobre malefícios do consumo dos alimentos cuja comercialização é vedada por esta Lei.
Parágrafo único. As escolas promoverão, a cada 06 (seis) meses, palestras educativas sobre os temas dos incisos deste artigo.
Art. 6º Os estabelecimentos que descumprirem as disposições desta Lei e a omissão ou frustração por parte dos responsáveis pelas escolas, sejam públicas ou privadas, constitui infração administrativa e sujeitará o responsável infrator à multa de R$1.576,00 (mil quinhentos e setenta e seis reais), por infração registrada.
Parágrafo único. A reincidência da prática da infração sujeitará o infrator, sem prejuízo de multa, à interdição do estabelecimento pelo prazo de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias.
Art. 7º Cabe à colaboração das Associações de pais e mestres, em parcerias com os órgãos competentes, a fiscalização do disposto nesta Lei, respeitando as competências.
Art. 8º Os valores decorrentes da aplicação das multas previstas nesta lei serão recolhidos aos cofres do Governo do Estado do Amapá.
Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação das multas previstas nesta Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas em orçamentos.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 10 de agosto de 2017.
Deputado KAKÁ BARBOSA
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