PROJETO DE LEI Nº 0030/2017-GEA
Autor: Poder Executivo
Cria o Conselho das Cidades do Amapá – ConCIDADES Amapá, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ DECRETA:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO ESTADUAL DAS CIDADES
Art. 1º Fica criado o Conselho das Cidades do Estado do Amapá - ConCIDADES Amapá, órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, integrante da estrutura da Secretaria de Estado do Desenvolvimento das Cidades (SDC), que tem por finalidade estudar e propor as diretrizes para a formulação e implementação da Política Estadual de Desenvolvimento Urbano, bem como acompanhar e avaliar a sua execução, conforme dispõe a Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade.
Art. 2º O ConCIDADES Amapá é responsável por propor as diretrizes gerais para a formulação e implementação da Política Estadual de Desenvolvimento Urbano, em consonância com as resoluções aprovadas pelas Conferências Nacional e Estadual das Cidades.
Seção I
Das Atribuições
Art. 3º Ao ConCIDADES Amapá compete:
I - propor programas, instrumentos, normas e prioridades da Política Estadual de Desenvolvimento Urbano;
II - acompanhar e avaliar a implementação da Política Estadual de Desenvolvimento Urbano, em especial os programas relativos à política de gestão do solo urbano, de habitação, de saneamento ambiental, de mobilidade e transporte urbano, e recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos;
III - propor a edição de normas gerais de direito urbanístico e manifestar-se sobre propostas de alteração da legislação pertinente;
IV - emitir orientações e recomendações sobre a aplicação do Estatuto da Cidade e dos demais atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano;
V - promover a cooperação entre o Estado, a União, Municípios e a sociedade civil na formulação e execução da Política Estadual de Desenvolvimento Urbano;
VI - incentivar a criação, a estruturação e o fortalecimento institucional de conselhos afetos à política de desenvolvimento urbano nos níveis municipais e regionais;
VII - promover, em parceria com organismos governamentais e não-governamentais, nacionais e internacionais, a identificação de sistemas de indicadores, no sentido de estabelecer metas e procedimentos para monitorar a aplicação das atividades relacionadas com o desenvolvimento urbano;
VIII - estimular ações que visem propiciar a geração, apropriação e utilização de conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e organizativos pelas populações das áreas urbanas;
IX - promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas e projetos desenvolvidos pela Secretaria de Desenvolvimento das Cidades e o Ministério das Cidades;
X - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por intermédio da integração entre os conselhos nacional, estadual, regionais e municipais, visando fortalecer o desenvolvimento urbano sustentável;
XI - propor diretrizes e critérios para a distribuição regional e setorial do orçamento anual e do plano plurianual da SDC, bem como, sugerir a outros entes governamentais de áreas afetas ao desenvolvimento urbano e ao acesso à moradia digna, que contemplem tais ações em seus orçamentos;
XII - propor a criação de mecanismos de articulação entre os programas e os recursos federais, estadual e municipais que tenham impacto sobre o desenvolvimento urbano;
XIII - promover, quando necessário, a realização de seminários ou encontros regionais sobre temas de sua agenda, bem como estudos sobre a definição de convênios na área de desenvolvimento urbano sustentável, a serem firmados com organismos nacionais e internacionais públicos e privados;
XIV - dar publicidade e divulgar seus trabalhos e decisões;
XV - convocar e organizar a Conferência Estadual das Cidades, nos termos do art. 15; e,
XVI - aprovar seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros.
Parágrafo único. Em consonância com as resoluções a serem emitidas pelo ConCIDADES Amapá, previstas no inciso IV, a SDC disciplinará, no âmbito da suas competências, as matérias relativas à aplicação do Estatuto da Cidade e dos demais atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano.
Seção II
Da Composição
Art. 4º O ConCIDADES Amapá será composto por 27 titulares e por 27 suplentes, organizados dentre os segmentos, seguindo os respectivos percentuais:
I - Poder Público - 42,3% (11 representantes);
I.I - um representante do Poder Público Federal
a) um representante da Caixa Econômica Federal.
I.II - Sete representantes do Poder Executivo Estadual, sendo:
a) um da Secretaria de Estado do Desenvolvimento das Cidades;
b) um da Secretaria de Estado do Meio Ambiente;
c) um da Secretaria de Estado da Infraestrutura;
d) um da Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social;
e) um da Secretaria de Estado do Transporte;
f) um do Instituto de Meio Ambiente e Ordenamento Territorial do Amapá;
g) um da Companhia de Água e Esgoto do Amapá.
I.III - três representantes do Poder Público Municipal:
a) um representante dos municípios da Região Metropolitana de Macapá;
b) um representante da Associação dos Municípios do Amapá (AMEAP);
c) um representante da Associação dos Vereadores do Estado do Amapá (UVEAP).
II - Movimentos Populares - 26,7%
a) sete representantes de entidades dos movimentos populares.
III - Entidades Empresariais - 9,9%
a) três representantes de entidades empresariais ligadas à produção e ao financiamento do desenvolvimento urbano.
IV - Entidades de Trabalhadores - 9,9%
a) três representantes de entidades de trabalhadores.
V - Entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisa - 7%
a) dois representantes de entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisa.
VI - Organizações não-governamentais com atuação na área do desenvolvimento urbano - 4,2%
a) um representante de organizações não-governamentais com atuação na área do desenvolvimento urbano.
§ 1º Consideram-se membros titulares e respectivos suplentes do ConCIDADES Amapá os órgãos e entidades indicados neste artigo, no inciso I e aqueles eleitos constantes dos incisos II ao VI, durante a Conferência Estadual das Cidades, nos termos do disposto no art. 19.
§ 2º As entidades que se enquadram nos incisos II, III, IV e VI deverão apresentar, com 10 (dez) dias de antecedência da realização da Conferência Estadual documentação que comprove a regularidade da entidade (registro no CNPJ, estatuto social atualizado e registrado em Cartório de Notas, bem como a ata da última eleição com relação nominal da diretoria, com CPF).
§ 3º As Instituições a serem eleitas ao ConCIDADES Amapá deverão atuar em ações ligadas ao desenvolvimento urbano em âmbito estadual.
§ 4º Poderão, ainda, ser convidados a participar das reuniões do ConCIDADES Amapá personalidades e representantes de órgãos e Entidades Públicas ou Privadas, dos poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e Ministério Público, bem como técnicos especializados, sempre que da pauta constar tema de suas áreas de atuação.
§ 5º Os órgãos e Entidades referidos nos incisos I ao VI deverão oficializar seus respectivos representantes (titular e suplente) à SDC, até 10 dias úteis após a realização da Conferência Estadual das Cidades, que providenciará a publicação do Decreto de composição do ConCIDADES Amapá.
§ 6º Os membros do ConCIDADES Amapá terão mandato de três anos ou excepcionalmente se houver convocação de Conferência Estadual das Cidades em prazo menor, podendo as entidades ser reconduzidas, ficando a seu critério a substituição ou não de seus representantes.
Seção III
Do funcionamento
Subseção I
Das Câmaras Técnicas
Art. 5º O ConCIDADES Amapá contará com o assessoramento das seguintes Câmaras Técnicas:
I – Habitação;
II - Saneamento Ambiental;
III - Trânsito, Transporte e Mobilidade Urbana; e
IV - Planejamento e Gestão do Solo Urbano.
§ 1º Na composição das Câmaras Técnicas, deverá ser observada a representação dos diversos segmentos indicados no art. 4º.
§ 2º As Câmaras Técnicas serão coordenadas por um Conselheiro eleito entre seus pares.
Subseção II
Da Presidência do ConCIDADES Amapá
Art. 6º O ConCIDADES Amapá será presidido pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento das Cidades.
Art. 7º São atribuições do Presidente do ConCIDADES Amapá:
I - convocar e presidir as reuniões do Conselho;
II - solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas relacionados ao desenvolvimento urbano, de relevante interesse público;
III - firmar as atas das reuniões e homologar as resoluções;
IV - constituir e organizar o funcionamento das Câmaras Técnicas e convocar as respectivas reuniões, podendo esta atribuição ser delegada à Secretaria Executiva do ConCIDADES Amapá.
Subseção III
Das Deliberações
Art. 8º As deliberações do ConCIDADES Amapá serão feitas mediante resolução aprovada por maioria simples dos presentes (50% + 1).
Art. 9º O Presidente exercerá o voto de qualidade em casos de empate.
Art. 10. O regimento interno do ConCIDADES Amapá será aprovado na forma definida por resolução, com aprovação de 2/3 dos Conselheiros.
Parágrafo único. O Regimento poderá ser modificado somente mediante aprovação de dois terços dos Conselheiros presentes em ato convocado especialmente para tal fim.
Subseção IV
Dos Recursos e Apoio Administrativo do ConCIDADES Amapá
Art. 11. Caberá a SDC garantir o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do ConCIDADES Amapá, exercendo as atribuições de secretaria-executiva do Conselho e das Câmaras Técnicas.
Art. 12. As despesas com os deslocamentos dos representantes dos órgãos e entidades no ConCIDADES Amapá correrão prioritariamente à conta de dotações orçamentárias da SDC, podendo haver aporte ou parceria de outras instituições.
Art. 13. Para cumprimento de suas funções, o ConCIDADES Amapá contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento da SDC.
Art. 14. A participação no ConCIDADES Amapá será considerada função relevante, não remunerada.
Parágrafo único. Será garantido a(o) Conselheiro(a) declaração de comparecimento nas reuniões e eventos do ConCIDADES Amapá.
CAPÍTULO II
DA CONFERÊNCIA ESTADUAL DAS CIDADES
Art. 15. A Conferência Estadual das Cidades, prevista no Inciso III, do art. 43, do Estatuto da Cidade, constitui um instrumento para garantia da gestão democrática, sobre assuntos referentes à promoção das políticas públicas de Desenvolvimento Urbano.
Art. 16. São objetivos da Conferência Estadual das Cidades:
I - promover a interlocução entre autoridades e gestores públicos dos três Entes Federados com os diversos segmentos da sociedade sobre assuntos relacionados às políticas nacional, estadual e municipais de Desenvolvimento Urbano;
II - sensibilizar e mobilizar a sociedade para o estabelecimento de agendas, metas e planos de ação para enfrentar os problemas existentes nos Municípios amapaenses,
III - propiciar a participação popular de diversos segmentos da sociedade para a formulação de proposições, realização de avaliações sobre as formas de execução da política estadual de desenvolvimento urbano e suas áreas estratégicas; e
IV - propiciar e estimular a organização de conferências das cidades como instrumento para garantia da gestão democrática das políticas de desenvolvimento urbano no Estado e Municípios.
Art. 17. São atribuições da Conferência Estadual das Cidades:
I - avaliar e propor diretrizes para a política estadual de Desenvolvimento Urbano;
II - avaliar a aplicação do Estatuto da Cidade e demais atos normativos e legislação relacionadas ao desenvolvimento urbano;
III - propor diretrizes para as relações institucionais do ConCIDADES Amapá e da Conferência Estadual das Cidades com os conselhos e conferências de caráter regional e municipal; e
IV - avaliar a atuação e desempenho do ConCIDADES Amapá.
Art. 18. Compete à Conferência Estadual das Cidades do Amapá: eleger os membros titulares e respectivos suplentes do ConCIDADES Amapá dos incisos II a VI, do artigo 4º, respeitada a representação estabelecida para os diversos segmentos.
§ 1º A eleição de que trata o caput será realizada durante a Conferência Estadual das Cidades do Amapá, em assembleia de cada segmento convocada especialmente para essa finalidade.
§ 2º O ConCIDADES Amapá disciplinará as normas e os procedimentos relativos à eleição de seus membros, através de regimento.
Art. 19. A Conferência Estadual das Cidades do Amapá deverá ser realizada de acordo com a convocação do Conselho Nacional das Cidades, seguindo a temática sugerida pelo Ministério das Cidades.
Art. 20. O Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social e Regularização Fundiária criado pela Lei nº 1.162, de 19 de dezembro de 2007 fica extinto, passando a Habitação de Interesse Social a ser uma câmara técnica no ConCIDADES Amapá.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 22. Revoga-se o Decreto nº 5.772, de 07 de outubro de 2013.
Macapá - AP, 07 de julho de 2017.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador