Referente ao Projeto de Resolução nº 0009/00-AL
RESOLUÇÃO Nº 0055, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2000
(Numeração anterior: 0003/00-AL)
Publicada no Diário Oficial da Assembleia Legislativa nº 0048, de 07.11.00
Dá nova redação aos artigos 7º, 9º, 13 e seu §1º, 22, 23, 24, 72 e 265 da Resolução n.º 10, de 20 de dezembro de 1991, que dispõe sobre o Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Amapá e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu promulgo a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º O art. 7º da Resolução nº 10, de 20 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º A eleição da Mesa Diretora, para a terceira sessão legislativa de cada legislatura, realizar-se-á nos quarenta e cinco dias anteriores ao término da sessão legislativa ordinária.”
Art. 2º O inciso I do art. 9º e o art. 13, e seu §1º, da Resolução nº 10, de 20 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a redação seguinte, acrescentando-se os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 9º e excluindo-lhe os incisos II, X e XI, renumerando-se os demais:
“Art. 9º .................................................................................
I - registro da chapa, junto à Mesa Diretora, através do Protocolo Geral, até duas horas antes do início da sessão marcada para a eleição.
................................................................................
§ 1º O candidato que participar de uma chapa não poderá fazer parte de outra.
§ 2º Não será permitido subscrever mais de uma chapa, mesmo em caráter de apoiamento, prevalecendo a primeira subscrição.
§ 3º Cabe à Mesa Diretora apreciar, deferir ou indeferir o registro das chapas, observados os critérios estabelecidos.
.............................................................................................
Art. 13. A Mesa Diretora compõem-se do Presidente, 1º e 2º Vice-Presidentes, 1º, 2º, 3º e 4º Secretários.
§ 1º A coordenação e direção da Sessão Plenária caberá à Mesa Diretiva, composta pelo Presidente, do 1º Vice-Presidente e de dois Secretários, e durante a realização dos trabalhos nenhum de seus membros deixará a cadeira, sem que esteja presente, no ato, o substituto.”
Art. 3º O art. 22, caput, da Resolução nº 10, de 20 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a redação seguinte, acrescentando-lhe o parágrafo único:
“Art. 22. São atribuições do 1º Secretário”:
I -.............................................................................
.................................................................................
VI - ..........................................................................
Parágrafo único. A Administração financeira e orçamentária será exercida, pelo Presidente e pelo 1º Secretário, que assinarão conjuntamente os pagamentos de responsabilidade da Assembleia Legislativa.”
Art. 4º O art. 23, caput, da Resolução nº 10, de 20 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a redação seguinte, alterando-se o inciso VII:
“Art. 23. São atribuições do 2º Secretário:
I - .............................................................................
...................................................
VII - superintender e fiscalizar a elaboração da folha de pagamento da Assembleia Legislativa.”
Art. 5º O art. 24, caput, da Resolução nº 10, de 20 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24. O 3º e 4º Secretários auxiliarão o 1º e 2º Secretários nos trabalhos da Mesa Diretiva.”
Art. 6º Os art. 72, caput, e 265, caput, da Resolução nº 10, de 20 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 72. A representação partidária na Assembleia Legislativa indicará o seu respectivo líder, desde que tenha, no mínimo, dois membros.
Art. 265. Os serviços administrativos da Assembleia Legislativa far-se-ão através de suas secretarias e reger-se-ão pelo respectivo regulamento, sob a supervisão do 4º Secretário da Mesa Diretora.”
Art. 7º O artigo 12 da Resolução nº 11/93, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 12. O Gabinete Militar, exercido por Oficial Superior da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Amapá, ou, oficial da reserva remunerada das Forças Armadas, compete prestar assistência e assessoria na área militar ao Presidente, cumprindo também as funções de ajudante-de-ordem, bem como de coordenação das atividades de Segurança Legislativa e Patrimonial, além de outras próprias inerentes ao cargo que lhe sejam solicitadas.”
Art. 8º Incluir no art. 3º, no item 2, Nível 1, da Resolução n.º 11/93-AL, o cargo de Presidente da Comissão de Licitação, Código CDLS-1.
Art. 9º As atribuições dos membros da Mesa Diretora quanto à descentralização e operacionalização da Administração da Assembleia Legislativa, serão estabelecidas em regulamento próprio.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 07 de novembro de 2000.
Deputado FRAN JÚNIOR