PROJETO DE LEI Nº 0029/2017-GEA

Autor: Poder Executivo

Regulamenta o adicional de insalubridade e de atividades perigosas previstos no artigo nº 75, da Lei Estadual nº 0066 de 1993, Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amapá.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ DECRETA: 

Art. 1º Esta Lei regulamenta o art. 75, da Lei Estadual nº 0066 de 1993, que versa sobre a concessão de adicional de insalubridade, penosidade e periculosidade aos servidores públicos civis do Estado do Amapá.  

Art. 2º Considera-se trabalho insalubre as atividades ou operações que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, conforme estabelecido em laudo técnico específico para cada local ou ambiente de trabalho.

§ 1º O laudo técnico específico para apurar a existência ou inexistência de trabalho insalubre, obrigatoriamente será produzido por servidor ou comissão de servidores públicos designados pela Secretaria de Estado da Administração, podendo ainda ser realizada por meio de contratação nos moldes da Lei Federal nº 8.666/93.

§ 2º O laudo pericial referente ao parágrafo primeiro conterá:

I - o local de exercício ou o tipo de trabalho realizado;

II - o agente nocivo à saúde ou o identificador do risco;

III - o grau de agressividade ao servidor, especificando:

a) limite de tolerância conhecida, quanto ao tempo de exposição ao agente nocivo;

b) verificação do tempo de exposição do servidor aos agentes agressivos, determinando se a exposição é considerada por tempo suficiente para fazer jus ao pagamento do adicional;

c) percentuais mínimo, médio ou máximo;

IV - classificação dos graus de insalubridade, com os respectivos percentuais aplicáveis ao local ou atividade examinados; e

 V - as medidas corretivas necessárias para eliminar ou neutralizar o risco, ou proteger contra seus efeitos.

Art. 3º O exercício de atividade considerada insalubre, de acordo com o disposto no artigo anterior, assegurará ao servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo a concessão de Adicional de Insalubridade nos seguintes percentuais:

I - 10% (dez por cento), para insalubridade de grau máximo;

II - 7,5% (sete e meio por cento), para insalubridade de grau médio;

III - 5% (cinco por cento), para insalubridade de grau mínimo;

Parágrafo único. A percentagem percebida pelo servidor público Estadual será calculada sob o valor do vencimento do cargo efetivo.

Art. 4º Não será concedido adicional de insalubridade aos servidores públicos que estejam realizando, mediante sua conveniência ou interesse público, atribuições diversas daquelas previstas para o cargo de origem e estas ainda sejam consideradas insalubres.

§ 1º Os servidores públicos que estiverem afastados de suas atividades por força de licença por motivo de doença em pessoa da família; licença para o serviço militar; licença para atividade política; licença para tratar de interesses particulares; licença para desempenho de mandato classista; licença para tratamento de saúde; licença por motivo de afastamento do cônjuge; afastamento para servir em outro órgão público ou entidade; afastamento para exercício de mandato eletivo; afastamento para exercício de mandato eletivo; afastamento para estudo, ou missão no exterior, terão, na data do início da respectiva licença ou afastamento, suspenso o pagamento de adicional de insalubridade.

§ 2º O restabelecimento do pagamento do adicional em questão se dará apenas se o servidor retornar para a atividade de origem e esta ainda seja considerada insalubre.

Art. 5º As Secretarias de Estado encaminharão à Secretaria de Estado da Administração a relação dos servidores públicos com direito à concessão de adicional de insalubridade.

§ 1º A relação dos servidores com direito à concessão de adicional de insalubridade deverá conter justificativa descrevendo a situação laboral que vinculou à concessão do adicional de insalubridade, bem como deve fazer referência ao laudo técnico devidamente homologado que enquadrou a atividade como insalubre.

§ 2º Recebida a relação descrita no artigo anterior, a Secretaria de Estado da Administração providenciará a concessão do respectivo adicional de insalubridade.

Art. 6º A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer:

I - com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;

II – com a utilização dos equipamentos proteção individual.

Parágrafo único. Será considerado desidioso o servidor público que não fizer a utilização do equipamento de proteção individual fornecido, estando sujeito às penalidades previstas na legislação em vigor.

Art. 7º O adicional de insalubridade não se incorporará em nenhuma hipótese à remuneração do servidor.

Art. 8º São consideradas atividades ou operações perigosas, aquelas que, por sua natureza ou método de trabalho, impliquem em contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado, conforme regulamentação do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. O trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor uma gratificação de 10% (dez por cento) sobre o vencimento base.

Art. 9º O direito do servidor ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à saúde ou integridade física.

Art. 10. O servidor poderá optar pelo adicional de insalubridade ou periculosidade, vedada a acumulação deles.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2018.  

Macapá - AP, 04 de julho de 2017. 

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador