PROJETO DE LEI Nº 0136/2017-AL

Autora: Deputada Raimunda Beirão

Dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação dos veículos automotores de propriedade dos Poderes do Estado do Amapá e dos cedidos ou locados destinados, exclusivamente, ao serviço público. 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ decreta: 

Art. 1º Para fins e efeitos desta Lei, são considerados oficiais os veículos automotores de propriedade dos Poderes do Estado do Amapá e os locados ou cedidos para a Administração Direta ou Indireta, inclusive autarquias e Fundações, destinados, exclusivamente, para realização de serviços públicos.

Art. 2º Os veículos oficiais a serviço da Administração Direta ou Indireta, inclusive autarquias e fundações deverão possuir adesivos contendo:

I - a expressão “ESTADO DO AMAPÁ”;

II - a identificação contendo o nome do Poder e a logomarca;

III - o nome do órgão responsável/gestor do contrato do veículo;

IV - se locado ou cedido, o número do contrato que deu origem à locação ou cessão e a data de vigência do contrato;

V - a informação contendo os dias da semana e os horários em que esses veículos têm permissão do poder público para circular na realização e execução das atividades para qual foi alocado;

VI - um e-mail e um número de telefone para possíveis comunicações.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica para os veículos oficiais de serviços especiais da área de segurança pública, próprio ou contratados.

§ 2º Os veículos de Polícia Civil e da Polícia Militar e os utilizados pelos órgãos de fiscalização, cuja identificado possa comprometer os resultados dos serviços, poderão manter as características de padronização do órgão ou entidade.

Art. 3º A relação atualizada dos veículos locados ao Poder Público, no âmbito do Estado do Amapá, deverá ser disponibilizada na internet, nos portais de transparência do órgão a que estão vinculados, com as respectivas informações.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da data de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Macapá - AP, 20 de junho de 2017. 

Deputada RAIMUNDA BEIRÂO