PROJETO DE LEI Nº 0136/2017-AL
Autora: Deputada Raimunda Beirão
Dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação dos veículos automotores de propriedade dos Poderes do Estado do Amapá e dos cedidos ou locados destinados, exclusivamente, ao serviço público.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ decreta:
Art. 1º Para fins e efeitos desta Lei, são considerados oficiais os veículos automotores de propriedade dos Poderes do Estado do Amapá e os locados ou cedidos para a Administração Direta ou Indireta, inclusive autarquias e Fundações, destinados, exclusivamente, para realização de serviços públicos.
Art. 2º Os veículos oficiais a serviço da Administração Direta ou Indireta, inclusive autarquias e fundações deverão possuir adesivos contendo:
I - a expressão “ESTADO DO AMAPÁ”;
II - a identificação contendo o nome do Poder e a logomarca;
III - o nome do órgão responsável/gestor do contrato do veículo;
IV - se locado ou cedido, o número do contrato que deu origem à locação ou cessão e a data de vigência do contrato;
V - a informação contendo os dias da semana e os horários em que esses veículos têm permissão do poder público para circular na realização e execução das atividades para qual foi alocado;
VI - um e-mail e um número de telefone para possíveis comunicações.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica para os veículos oficiais de serviços especiais da área de segurança pública, próprio ou contratados.
§ 2º Os veículos de Polícia Civil e da Polícia Militar e os utilizados pelos órgãos de fiscalização, cuja identificado possa comprometer os resultados dos serviços, poderão manter as características de padronização do órgão ou entidade.
Art. 3º A relação atualizada dos veículos locados ao Poder Público, no âmbito do Estado do Amapá, deverá ser disponibilizada na internet, nos portais de transparência do órgão a que estão vinculados, com as respectivas informações.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 20 de junho de 2017.
Deputada RAIMUNDA BEIRÂO