Projeto de Lei n.º 0047/92-AL

 “Criação de uma Bolsa de Valores para a Compra e Venda de Minerais, ouro, cromo, tantalita, sediada ao Banco do Estado do Amapá e dá outras providências”.

A Assembléia Legislativa do Estado do Amapá,

Art. 1º- Fica estabelecido critérios de concessão de uma Bolsa de Valores (BOVEM) para comercialização dos recursos minerais do Estado do Amapá e seus Municípios, tendo o BANAP, órgão de responsabilidade para as devidas providências como rege a Lei, no Art. 230 da Constituição do Estado.

Art. 2º - Postos da RF (Receita Federal) no local da coleta dos minerais, para acompanhamento fiscal nos devidos municípios, de conformidade com o Art.239 da Constituição Estadual, no item IV.

Art. 3º -  Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 07 de outubro de 1992.