PROJETO DE LEI Nº 0132/2017-AL
Autor: Deputado Bispo Oliveira
Define normas para a coleta e descarte adequado das lâmpadas de Mercúrio de baixa pressão.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ decreta:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais, distribuidores e importadores em operação no Estado do Amapá, disponibilizarão espaços adequados em seus estabelecimentos para receberem, em devolução, as lâmpadas de mercúrio de baixa pressão, evitando intoxicações por seu descarte indevido no meio ambiente.
Parágrafo único. Consideram-se lâmpadas de mercúrio de baixa pressão aquelas que contenham em suas composições mercúrio e seus compostos.
Art. 2º Após sua devolução aos estabelecimentos referidos nesta Lei, as lâmpadas de mercúrio de baixa pressão serão acondicionadas em embalagens separadas de outros tipos de lixo, para o recolhimento pela coleta de resíduos sólidos das cidades e encaminhados para a destinação final adequada, observadas as disposições legais para o correto acondicionamento desses materiais.
Art. 3º Os espaços reservados para a recepção das lâmpadas de mercúrio de baixa pressão devolvidas devem ser localizados em pontos de fácil acesso aos clientes e consumidores dos estabelecimentos e identificados por meio de cartazes com os dizeres: "DEPOSITE AQUI SUA LÂMPADA FLUORESCENTE QUEIMADA. EVITE INTOXICAÇÃO OU CONTAMINAÇÃO DO MEIO AMBIENTE!"
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 14 de junho de 2017.
Deputado BISPO OLIVEIRA
PRB/AP