Referente ao Projeto de Lei Complementar nº 0002/2017-GEA
LEI COMPLEMENTAR Nº 103, DE 28 DE JUNHO DE 2017
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 6470, de 28.06.2017
Autor: Poder Executivo
Altera o inciso IX, do art. 4°, da Lei Complementar nº 0085, de 07 de abril de 2014, que dispõe sobre Quadro de Praças Policiais Militares Especial; altera a alínea “b”, do inciso II, do art. 21, da Lei n° 1.761, de 10 junho de 2013, que dispõe sobre o Quadro Especial de Praças do Corpo de Bombeiros Militar do Amapá; e estabelece nova redação ao art. 3°, da Lei Complementar n° 0034, 05 de abril de 2006 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O Quadro de Praças Policiais Militares Especial de que trata o inciso IX, do art. 4º, da Lei Complementar nº 0085, de 07 de abril de 2014, passa a ter a seguinte composição:
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GRADUAÇÃO |
VAGAS |
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Subtenente PM |
134 |
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1º Sargento PM |
196 |
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2º Sargento PM |
199 |
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3º Sargento PM |
254 |
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Cabo PM |
235 |
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Total |
1.018 |
Art. 2o O Quadro Especial de Praças do Corpo de Bombeiros Militar de que trata a alínea “b”, inciso III, do artigo 21, da Lei n° 1.761, de 10 junho de 2013, passa a ter a seguinte composição:
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GRADUAÇÃO |
VAGAS |
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Subtenente BM |
64 |
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1º Sargento BM |
78 |
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2º Sargento BM |
95 |
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3º Sargento BM |
119 |
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Cabo BM |
71 |
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Total |
427 |
Art. 3º O artigo 3º, da Lei Complementar nº 0034, de 05 de abril de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Será matriculado no Curso Especial de Formação de Sargento (CEFS) o Cabo do Quadro da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Amapá, que conste no quadro de acesso e preencha os seguintes requisitos:
I - possua no mínimo 20 (vinte) anos de efetivo serviço nas corporações militares do Estado ou 43 anos de idade; se feminino do Quadro do Estado do Amapá, os critérios de tempo de serviço e idade serão reduzidos em três anos;
II - esteja classificado no mínimo no comportamento “ótimo”;
III - não estar submetido ao Conselho de Disciplina;
IV - não estar cumprindo pena restritiva de liberdade ou beneficiado por livramento condicional;
V - não estar em gozo de licença para tratar de interesse particular.
Art. 4º Quando as vagas destinadas para cada graduação do quadro de que tratam os artigos 1º e 2º desta norma estiverem em claro, sem qualquer previsão de serem ocupadas por integrantes do Quadro Especial de Praças, estas serão remanejadas e acrescidas às respectivas graduações do Quadro de Praças Combatentes.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 28 de junho de 2017.
ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador