REDAÇÃO FINAL

PROJETO DE LEI Nº 0026/96-AL

Autoriza o Poder Executivo a criar através do Banco do Estado do Amapá - BANAP, o Programa de Loteria do Estado: “Raspadinha da Educação”.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar no Estado, através do Banco do Estado do Amapá  BANAP, a loteria “RASPADINHA DA EDUCAÇÃO’.

Art. 2º - O montante arrecadado pela loteria a ser instituída será destinado à manutenção da Casa do Estudante de Macapá e Belém, do programa de bolsas de estudo a estudantes carentes do Estado do Amapá e aquisição de livros para a biblioteca das unidades  escolares.

Parágrafo único - Os valores arrecadados serão rateados nas seguintes proporções:

I - programa de manutenção de casas de Estudantes, com percentual de 40%  (quarenta por cento).

II - Programa de bolsas de estudo a Estudantes carentes, com percentual de 40% (quarenta por cento).

III - Bibliotecas escolares com percentual de 20%  (vinte por cento).

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá-Ap, 21 de maio de 1996.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador