REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI Nº 0026/96-AL
Autoriza o Poder Executivo a criar através do Banco do Estado do Amapá - BANAP, o Programa de Loteria do Estado: “Raspadinha da Educação”.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar no Estado, através do Banco do Estado do Amapá BANAP, a loteria “RASPADINHA DA EDUCAÇÃO’.
Art. 2º - O montante arrecadado pela loteria a ser instituída será destinado à manutenção da Casa do Estudante de Macapá e Belém, do programa de bolsas de estudo a estudantes carentes do Estado do Amapá e aquisição de livros para a biblioteca das unidades escolares.
Parágrafo único - Os valores arrecadados serão rateados nas seguintes proporções:
I - programa de manutenção de casas de Estudantes, com percentual de 40% (quarenta por cento).
II - Programa de bolsas de estudo a Estudantes carentes, com percentual de 40% (quarenta por cento).
III - Bibliotecas escolares com percentual de 20% (vinte por cento).
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá-Ap, 21 de maio de 1996.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador