PROJETO DE LEI Nº 0016/17-GEA

Autor: Poder Executivo

Altera e acrescenta dispositivos da  Lei n° 0982, de 03 de abril de 2006 e da Lei 1.299, de 07 de janeiro de 2009, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A ementa da Lei nº 0982, de 03 de abril de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Institui o Plano de Carreira do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização – GTAF do Estado do Amapá.”

Art. 2º Os artigos 18, 19, 22, 25 e 30, da Lei nº 0982, de 03 de abril de 2006, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 18. ......................................................................

§ 1º Progressão é a passagem do servidor de um nível a outro imediatamente superior dentro da mesma classe e cargo da Carreira, desde que cumprido o interstício de 18 (dezoito) meses sem que tenha ausência injustificada, ou sofrido penalidade disciplinar prevista no Regime Jurídico Único dos Servidores Estaduais.

.............................................................................................

§ 4º Ficarão a progressão e a promoção condicionadas à Avaliação de Desempenho de Produção Individual - ADPI, referente ao período de 18 (dezoito) meses anteriores a sua ocorrência, conforme estabelecido em Decreto que a instituir.

§ 5º Fica mantido o critério de progressão vigente, até a apuração da primeira ADPI.

Art. 19. ................................................................................

§ 3º O Conselho Superior de Desenvolvimento do Servidor será responsável pela aferição da ADPI e encaminhamento para os devidos efeitos.

Art. 22. A remuneração dos cargos da Carreira do GTAF será organizada conforme previsto no Anexo III desta lei, com obediência aos critérios previstos nos inciso XI do art. 37 da Constituição Federal e inciso XI do art. 42 da Constituição Estadual.

§ 1º A tabela de remuneração, “Grupo Fiscalização Subgrupo Nível Superior (Auditor)” e “Grupo Fiscalização Subgrupo Nível Superior (Fiscal)”, constante do Anexo III desta Lei, será composta de 06 (seis) níveis, com seu interstício guardando diferença de 10% (dez pontos percentuais) entre cada um dos níveis da tabela.

§ 2º A remuneração do “Grupo Fiscalização Subgrupo Nível Superior (Auditor)” do nível GFA VI (seis), Classe Especial, corresponderá ao valor estabelecido inciso XI do art. 42 da Constituição Estadual, e a remuneração do “Grupo Fiscalização Subgrupo Nível Superior (Fiscal)” GFF VI (seis), corresponderá a 95% do valor estabelecido inciso XI do art. 42 da Constituição Estadual.

§ 3º Ficam excluídas dos limites previstos no caput deste artigo, as importâncias atribuídas a título de diárias, ajuda de custo, auxílio alimentação, gratificações decorrentes da participação na Junta de Julgamento de Processos Fiscais e no Conselho de Recursos Fiscais, funções gratificadas, cargos em comissão, e outras gratificações previstas em lei, desde que decorrentes da natureza peculiar dos cargos da carreira e possuam caráter indenizatório.

Art. 25. ................................................................................

§ 3º O valor do vencimento básico somado a GDPF não poderá ultrapassar o valor previsto nos inciso XI do art. 37 da Constituição Federal e inciso XI do art. 42 da Constituição Estadual.

§ 4º A GDPF tem como limites o percentual de 30% (trinta por cento) do valor referente ao nível GFA 6, prevista no Anexo III desta lei.

Art. 29. O enquadramento dos atuais servidores do Grupo Fiscalização e Arrecadação na carreira instituída por esta Lei  far-se-á da seguinte forma:

§ 1º O Auditor da Receita Estadual (ARE):

a) com mais de 15 (quinze) anos de exercício efetivo na carreira serão enquadrados no nível GFA 4, prevista no Anexo III desta lei.

b) com menos de 15 (quinze) anos de exercício efetivo na carreira serão enquadrados no nível GFA 2, prevista no Anexo III desta lei.

§ 2º O Fiscal da Receita Estadual (FRE):

c) com mais de 15 (quinze) anos de exercício efetivo na carreira serão enquadrados no nível GFF 4, prevista no Anexo III desta lei.

c) com menos de 15 (quinze) anos de exercício efetivo na carreira serão enquadrados no nível GFF 2, prevista no Anexo III desta Lei.

Art. 30. ................................................................................

§ 4º A vantagem que trata o § 1º deste artigo terá como referência a remuneração estabelecida no § 3º do Artigo 22.

§ 5º Aplica-se a vantagem que trata o § 1º deste artigo aos servidores que aderirem à inclusão prevista pela Emenda à Constituição Federal nº 79/2014, enquanto permanecerem à disposição do Estado.

Art. 32. O Conselho de Ética da Secretaria de Estado da Fazenda será composto pelos seguintes membros, com seus respectivos suplentes:

I – um servidor do quadro efetivo do Grupo TAF, indicado pelo Secretário de Estado da Fazenda;

II – um Auditor e um Fiscal da Receita Estadual indicados pela Diretoria do Sindicato dos Auditores e Fiscais da Receita do Estado do Amapá;

III – um membro da Corregedoria pertencente ao quadro efetivo do Grupo TAF;

IV – um servidor efetivo da Controladoria Geral do Estado do Amapá.

§ 1º O Conselho de Ética será presidido por um de seus integrantes, escolhido entre seus membros e homologado pelo Secretário de Estado da Fazenda, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.

§ 2º A nomeação dos membros ocorrerá no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação desta lei.

§ 3º No caso de inobservância do prazo previsto no § 2º deste artigo, fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a nomear a integralidade dos membros do Conselho de Ética.”

Art. 3º Ficam criados os artigos 32-A e 32-B com a seguinte redação:

Art. 32-A. Compete ao Conselho de Ética:

I – apreciar a admissibilidade da abertura de processo administrativo disciplinar, bem como o reexame e revisão de decisão de julgamento proferido em processos administrativos disciplinares que servidores do Grupo TAF se sintam prejudicados;

II – baixar normas que discipline a ética profissional dos servidores fazendários no trato com as pessoas e com o patrimônio público.

Art. 32-B. As deliberações do Conselho de Ética serão tomadas por maioria absoluta dos votos de seus membros.”

Art. 4º O Anexo III, da Lei nº 0982, de 03 de abril de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei.

Art. 5º Ficam revogados os artigos 25, 26 e 27, da Lei nº 0982, de 03 de abril de 2006, e os arts. 2º, 3º e 4º, da Lei nº 1299/09.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2017.

Macapá - AP, 05 de junho de 2017.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador


ANEXO III

GRUPO FISCALIZAÇÃO SUBGRUPO NÍVEL SUPERIOR 40 h (AUDITOR)

GRUPO FISCALIZAÇÃO SUBGRUPO NÍVEL SUPERIOR 40 h (FISCAL)






CLASSE

NÍVEL

CLASSE

NÍVEL


Especial

GFA6

Especial

GFF6


GFA5

GFF5


Inicial

GFA4

Inicial

GFF4


GFA3

GFF3


GFA2

GFF2


GFA1

GFF1