PROJETO DE LEI Nº 0024/96-AL

Estabelece requisitos para obtenção de Porte de Arma e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Para obtenção da autorização de porte de arma de fogo de uso permitido, a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – SEJUSP, deverá observar o cumprimento, pelo requerente, dos seguintes requisitos;

I - preenchimento de requerimento próprio com fundamentação escrita da real necessidade de autorização;

II - cópia xerográfica da Carteira de Identidade;

III - cópia xerográfica do Registro de Arma;

IV - comprovante do desempenho de atividade  profissional;

V - atestado de bons antecedentes políticos e criminais;

VI - comprovação de domicílio;

VII - cópia do Cadastro Pessoa Física – CPF;

VIII - aprovação nos exames necessários à habilitação;

IX - recolhimento de taxa de serviços respectivos;

X - comprovação de idade mínima (21) vinte e um anos.

Parágrafo único - A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido terá validade de (01) um ano, podendo ser renovado anualmente.

Art. 2º - São exames necessários à habilitação:

I - exame psicotécnico;

II - exame de Saúde;

III - exame prático, que comprove habilidade no manuseio e uso de arma.

Art. 3º - Os exames de que trata o artigo anterior, excetuado o constante no inciso III, deverão ser refeitos a cada renovação.

Parágrafo único - Nos casos em que o requerente for considerado não apto em qualquer dos exames acarretará a imediata cassação da autorização ou não emissão do Porte de Arma pela SEJUSP.

Art. 4º - Será cassada a autorização do “porte de arma”  apreendida a arma de todo aquele que fizer uso indevido do armamento.

Parágrafo único - Para efeito da aplicação do disposto no CAPUT deste artigo, considera-se uso indevido da arma toda a ação ilícita que ofenda ou coloque em risco a integridade física dos indivíduos, bem como a que perturbe ou atente contra a incolumidade pública e a paz social.

Art. 5º - É vedada a concessão de autorização para o porte de arma de fogo a quem registrar antecedentes judiciais decorrentes de infrações penais cometidas com violência ou grave ameaça à pessoa.

Art. 6º - Ao titular da autorização de porte de Arma de fogo, é vedado com ela transitar ou permanecer em estabelecimentos educacionais, casa de diversões, clubes, e locais onde se realizem competições esportivas, reuniões ou aglomeração de pessoas.

Art. 7º - São deveres do portador de autorização de Porte de Arma de fogo de uso permitido:

I - comunicar ao órgão expedidor da respectiva autorização sua mudança  de endereço, extravio, furto ou roubo da arma, assim como o seu desfazimento, hipótese esta em que se fará necessário prévia autorização da SEJUSP;

II - guardar a arma com a devida cautela, evitando que a mesma esteja ao alcance de terceiros, principalmente de menores;

III - portar a arma de fogo de modo discreto e devidamente acondicionada;

IV - conduzir sempre a respectiva licença ao portar a arma a que a mesma se refere.

Art. 8º - A inobservância do disposto nos artigos 6º e 7º implicará na suspensão da autorização para o porte de arma pelo prazo de 90 (noventa) dias.

Parágrafo único -  No caso de reincidência, além da suspensão da autorização para o porte de arma, a arma será apreendida.

Art. 9º - Ficam excluídos das disposições estabelecidas na presente Lei as autoridades públicas que tenham assegurado o Porte de Arma de Fogo como prerrogativa inerente ao exercício de suas funções ou Cargo.

Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará  a presente Lei no prazo máximo de (90) noventa dias.

Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá-Ap., em           de                        de 1996. 

Deputado JULIO MIRANDA