PROJETO DE LEI Nº 0108/2017-AL

Autor: Deputado Max da AABB

Dispõe sobre o horário de funcionamento dos radares nas vias urbanas e rodovias estaduais localizadas no âmbito do Estado do Amapá.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ decreta:

Art. 1º Os radares localizados nas vias urbanas e nas rodovias estaduais situados em todo o território do Estado do Amapá devem funcionar, diariamente, no horário das 06 (seis) horas às 22 (vinte e duas) horas.

Parágrafo único. O previsto no caput do art. 1º se aplica aos radares de avanço de sinal, fixos ou móveis, que são usados na fiscalização por avanço ao sinal.

Art. 2º Cabe ao Poder Executivo Estadual, por intermédio de seus órgãos competentes, emitir documento informativo às prefeituras, concessionárias e demais instituições responsáveis pela gestão dos radares situados no Estado, com instruções e adequações necessárias para o cumprimento desta Lei.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor, decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

Macapá - AP, 24 de maio de 2017.

Deputado MAX DA AABB

SOLIDARIEDAD/AP