PROJETO DE LEI Nº 0105/2017-AL
Autora: Deputada Cristina Almeida
Dispõe sobre a organização de um CADASTRO DIGITAL DO ARTESÃO AMAPAENSE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ decreta:
Art. 1º A Administração Estadual organizará o CADASTRO DIGITAL DO ARTESÃO AMAPAENSE.
Art. 2º A administração do Cadastro Digital ficará a cargo da Secretaria Estadual de Cultura.
Art. 3º É facultado a qualquer pessoa requerer à Administração a inclusão de seu nome no Cadastro Digital.
§ 1º O requerimento será formulado por escrito ou por meio eletrônico e poderá conter ressalvas quanto à real comprovação da atividade artesanal por parte do requerente.
§ 2º A inclusão no Cadastro Digital da criança ou adolescente para os fins previstos neste artigo deverá ser requerida exclusivamente pelo titular do poder familiar, guarda ou tutela.
Art. 4º Na hipótese da construção do Cadastro Digital, os padrões por este adotados quanto aos procedimentos e técnicas de análise dos requerentes serão discutidos entre o Poder Público Estadual e o Conselho Estadual de Cultura.
Art. 5º A administração do Cadastro Digital ficará na incumbência da Secretaria de Cultura com o auxílio do Conselho Estadual de Cultura.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 22 de maio de 2017.
Deputada CRISTINA ALMEIDA
PSB/AP