PROJETO DE LEI Nº 0096/2017-AL
Autor: Deputado Bispo Oliveira
Dispõe sobre o direito do consumidor ao controle e pagamento individual de seu consumo nos bares, lanchonetes, restaurantes e estabelecimentos comerciais similares e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ decreta:
Art. 1º Os bares, lanchonetes, restaurantes e estabelecimentos similares do Estado do Amapá devem assegurar ao consumidor as opções de controle individual prévio e de pagamento individual de seu consumo.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, deve o estabelecimento, quando não se tratar de consumo com pagamento prévio ou imediato, possibilitar ao consumidor meios de controle dos produtos e serviços em consumo.
Art. 2º O não oferecimento da opção de que trata o artigo 1º desobriga o consumidor do pagamento do valor que reputar indevido, salvo quando expressamente tenha optado por controle não individual.
Art. 3º A prova do valor consumido nos estabelecimentos de que trata esta Lei deverá ser feita preferencialmente por meio de comanda individual apresentada previamente ao consumidor para seu controle.
§ 1º A entrega da comanda ou outro meio de controle de consumo ao consumidor não exime o estabelecimento comercial de efetuar o mesmo controle, sendo vedada a aplicação de multa ao consumidor por sua perda.
§ 2º No caso de controle por meio eletrônico, o estabelecimento comercial deve disponibilizar ao consumidor meios de conferência do valor em consumo a qualquer momento, preferencialmente por meio de terminais eletrônicos destinados a esse fim.
Art. 4º O descumprimento desta Lei, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação em vigor, sujeita os responsáveis ao pagamento de multa de 200 (duzentas) UF’s (unidades fiscais estaduais) por cada ocorrência, dobrando-se em caso de reincidência.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 16 de maio de 2017.
Deputado BISPO OLIVEIRA
PRB/AP