PROJETO DE LEI Nº 0069/2017-AL

Autor: Deputada Telma Gurgel

Institui a Política Estadual de Incentivo à Permanência de Jovens e Adultos no Meio Rural por meio da Qualificação da Oferta Educacional e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ decreta:

Art. 1º Esta Lei institui a Política Estadual de Incentivo à Permanência de Jovens e Adultos no Meio Rural por meio da Qualificação da Oferta Educacional, tendo como finalidades:

I - a implementação de ações públicas voltadas ao estímulo e à garantia de permanência dos jovens agricultores na área rural a partir da criação de condições para a escolha do meio rural como lugar para viver e da agricultura como garantidor de renda e emprego qualificado;

II - a qualificação dos jovens em atividades rurais, a fim de que o mesmo adquira as habilidades necessárias para desenvolver uma unidade de produção rural, de base familiar e sustentável.

Art. 2º A Política Estadual de Incentivo à Permanência de Jovens e Adultos no Meio Rural por meio da Qualificação da Oferta Educacional tem como diretrizes:

I - a ação conjunta dos órgãos públicos, em especial os ligados à educação, com o intuito de oferecer aos jovens rurais uma formação integral, adequada a sua realidade, que lhes permita atuar como agricultores qualificados técnica e administrativamente, além de se tornarem homens e mulheres em condições de exercer plenamente sua cidadania;

II - o estabelecimento de ações permanentes e articuladas entre entes públicos, privados de caráter comunitário e sociedade civil para fomentar no jovem rural o sentido de comunidade, vivência grupal e desenvolvimento do espírito associativo, bem como a utilização de técnicas de produção adequadas, de transformação e de comercialização adequadas para viabilizar uma agricultura sustentável, sem agressão e prejuízos ao meio ambiente;

III - a melhoria da qualidade de vida de todos os agricultores, mediante a aplicação de conhecimentos técnico-científicos associados ao conhecimento popular, referenciados pela Pedagogia da Alternância; e

IV - o desenvolvimento de práticas capazes de organizar o conjunto de ações e políticas públicas nas diversas áreas como agricultura, saúde, educação esporte, lazer e cultura que possam incentivar a permanência dos jovens no meio rural.

Art. 3º A Política Estadual de Incentivo à Permanência de Jovens e Adultos no Meio Rural por meio da Qualificação da Oferta Educacional orienta-se pelos seguintes objetivos:

I - qualificar o jovem rural em atividades rurais, a fim de que ele adquira as habilidades necessárias para desenvolver uma unidade de produção rural, de base familiar e sustentável;

II - oferecer educação de qualidade aos jovens agricultores familiares para desenvolver projetos experimentais produtivos, sustentáveis e que ampliem a qualidade de vida em suas propriedades, aprendendo a trabalhar com saúde e segurança, obtendo melhoria para toda a família;

III - desencadear um trabalho de aproximação com todas as comunidades e articulação com as instituições, com vistas a provocar melhorias para todos os envolvidos na educação rural;

IV - formar cidadãos críticos, criativos e atuantes nos processos decisórios da comunidade.

Art. 4º A administração pública estadual poderá implementar programa de apoio técnico ou financeiro para instituições educacionais, sem fins lucrativos e de caráter comunitário, que desenvolvam ou ofereçam cursos gratuitos de ensino médio ou de educação profissionalizante com conteúdo e método fundamentado, entre outros, na Pedagogia da Alternância.

Art. 5º Para os efeitos desta Lei considera-se Pedagogia da Alternância a organização curricular, pedagógica e metodológica específicas que possibilitem aos jovens e adultos educandos alternarem períodos de estudos no ambiente socioescolar com o ambiente socioprofissional, possibilitando a convivência com a família, a comunidade e a organização.

Art. 6º A Administração Pública está autorizada a estabelecer convênios com os municípios e instituições educacionais para desenvolver, implantar e aperfeiçoar o programa.

Art. 7º Esta Lei deverá ser regulamentada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 18 de Abril de 2017.

Deputada TELMA GURGEL

PSL/AP