Referente ao Projeto de Lei nº 0002/93-AL

LEI Nº 0073, DE 15 DE JUNHO DE 1993

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 0608, de 17.06.93

Autor: Deputado Lucas Barreto

Altera dispositivos das Leis nº 0028 de 16 de setembro de 1992 e nº 0041 de 21 de dezembro de 1992 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Artigo 2º da Lei nº. 0041, de 21 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte Redação:

“Art. 2º ....................................................................................

I - Subgrupo de Nível Superior: Médico, Bioquímico, Enfermeiro, Odontólogo, Assistente Social, Médico Legista, Médico Veterinário, Fisioterapeuta e Perito Criminal;

II - ...........................................................................................

III - ..........................................................................................

§ 1º A categoria de Médico Veterinário, de que trata o inciso I, deste artigo, refere-se àqueles que atuam na área de Vigilância Sanitária, Vigilância Epidemiológica e Zoonose.

§ 2º Poderão ser incluídos nos Subgrupos de Nível Médio e Nível Básico, aquelas categorias, cujos ocupantes comprovadamente desempenharem atividades na área de enfermagem nas unidades hospitalares da rede pública estadual ou atividades de auxiliar de perito, no Departamento de Polícia Técnico-Científico, bem como aquelas categorias, cujos ocupantes, comprovadamente desempenhavam atividades nos serviços de apoio na Vigilância Sanitária, Vigilância Epidemiológica e Zoonose, quando da publicação da Lei nº. 0002/92”.

Art. 2º O Art. 4º, da Lei nº 0028 de 16 de setembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte Redação:

“Art. 4º Os servidores do Subgrupo Nível Superior, ocupantes dos cargos de Médico, Bioquímico, Enfermeiro, Odontólogo, Médico Legista e Perito Criminal, poderão, perceber no máximo 10 (dez) plantões hospitalares, mensais de 12 (doze) horas; os Assistentes Sociais, Fisioterapeutas e Médicos Veterinários, 06 (seis) plantões hospitalares, de 12 (doze) horas, sem prejuízos de suas jornadas de trabalho, a que estão submetidos em razão de seus enquadramentos, ficando os mesmos na obrigatoriedade do preenchimento de todos os laudos de atendimento médico e documentos de internação hospitalar”.

Art. 3º O Art. 4º, da Lei nº 0041, de 21 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º Excepcionalmente, fica o Governador do Estado do Amapá autorizado a remunerar além de 10 (dez) plantões hospitalares mensais aos ocupantes das categorias de Nível Superior de Médico, Bioquímico, Enfermeiro, e além de 06 (seis) plantões hospitalares mensais aos ocupantes das categorias de Nível Médio e Básico, sem prejuízo de suas jornadas de trabalho a que estão submetidas em razão de seus enquadramentos, ficando os mesmos na obrigatoriedade do preenchimento de todos os laudos de atendimento médico e documentos de internação hospitalar”.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 15 de junho de 1993.

ANNÍBAL BARCELLOS

Governador