PROJETO DE LEI Nº 0065/2017-AL
Autor: Deputado Kaká Barbosa
Cria o Dia Estadual da Gestante e a Semana Estadual de Conscientização sobre os Direitos das Gestantes, no Estado do Amapá.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ decreta:
Art. 1° Fica incluído no Calendário Oficial de eventos do Amapá o “Dia Estadual da Gestante”, comemorado no dia 15 de agosto, anualmente.
Art. 2º Cria a Semana Estadual de Conscientização sobre os Direitos das Gestantes a ser celebrada, anualmente, na semana que decorre o dia 15 de agosto, no âmbito do Estado do Amapá.
Parágrafo único. A Semana Estadual de que trata o caput deste artigo passa a integrar o calendário oficial de eventos do Estado do Amapá.
Artigo 3º A Semana Estadual de que trata esta Lei será dedicada à divulgação dos direitos à assistência humanizada à mulher durante a gestação, pré-parto, parto e puerpério preceituados pelas recomendações do Manual de Boas Práticas de Atenção ao Parto e ao Nascimento da Organização Mundial da Saúde, quais sejam:
I - ser tratada com respeito, de modo individual e personalizado, garantindo-se à mulher a preservação de sua intimidade durante todo o processo assistencial, bem como o respeito em relação às suas crenças e cultura;
II - ser considerada, em relação ao processo de nascimento, como uma pessoa em sua integralidade, respeitando-se o direito à liberdade, dignidade, autonomia e autoridade moral e ética para decidir, voluntariamente, como protagonista de seu próprio parto;
III - realizar o parto natural, respeitadas as fases biológica e psicóloga do processo de nascimento, evitando-se práticas invasivas e medicamentosas sem que haja uma justificativa clínica de acordo com o processo de saúde-doença da parturiente ou do concepto;
IV - ser informada sobre a evolução de seu parto e o estado de saúde de seu filho, garantindo-lhe sua autonomia para autorizar as diferentes atuações dos envolvidos no atendimento ao parto;
V - ser informada sobre as diferentes intervenções médico-hospitalares que podem ocorrer durante esses processos, de maneira que possa optar livremente quando existirem diferentes alternativas;
VI - ser informada, desde a gestação, sobre os benefícios da lactação e receber apoio para amamentar o recém-nascido desde a primeira meia hora de vida;
VII - não ser submetida a exames e procedimentos cujos propósitos sejam investigação, treinamento e aprendizagem, sem que estes estejam devidamente autorizados por Comitê de ética para Pesquisas com Humanos e pela própria mulher, mediante Termo de Consentimento Livre e Esclarecido;
VIII - estar acompanhada por uma pessoa de sua confiança de livre escolha durante o pré-parto, parto e puerpério, nos termos da Lei Federal nº 11.108, de 07 de abril de 2005; e
IX - ter a seu lado o recém-nascido em alojamento conjunto durante a permanência no estabelecimento de saúde, e a acompanha-lo presencial e continuamente quando este necessitar de cuidados especiais, inclusive em unidade de terapia intensiva neonatal.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, nos termos do inciso VIII do art. 119 da Constituição do Estado do Amapá.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 19 de Abril de 2017.
Deputado KAKÁ BARBOSA
PT do B/AP