Referente ao Projeto de Lei nº 0042/92-GEA

LEI Nº 0038, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1992

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 0485, de 11/12/92

Autor: Poder Executivo

Autoriza o Poder Executivo a abrir Crédito Suplementar ao Orçamento vigente até o limite de Cr$ 27.270.000.000,00 e dá  outras providências.

O GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Suplementar ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Estado Decreto nº 209, de 30 de outubro de 1991, até o limite de Cr$ 27.270.000.000,00 (vinte e sete bilhões, duzentos e setenta milhões de cruzeiros), a ser consignados aos Órgãos a seguir discriminados:

11.101

- CASA CIVIL

Cr$

2.900.000.000

12.000

- MINISTÉRIO PÚBLICO

Cr$

460.000.000

17.000         

- SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO                                              

Cr$

3.670.000.000

18.000

- SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

Cr$

1.040.000.000

21.000

- SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE

Cr$

12.150.000.000

24.000

- SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

Cr$

7.000.000.000

26.000

- COORDENADORIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE

Cr$

50.000.000

 

TOTAL

Cr$

27.270.000.000

 

TOTAL GERAL

Cr$

27.270.000.000

Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior, decorrerão de Anulação Parcial e Total de dotações orçamentárias, na forma do inciso III, § 1º do Art. 43 da Lei Federal n.º 4.320/64, conforme abaixo discriminado:

POR ANULAÇÃO PARCIAL E TOTAL DE DOTAÇÕES:

12.000

- MINISTÉRIO PÚBLICO

 

 

12.101

- PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA

 

 

 

FONTE: 101 - Fundo de Participação dos Estados - FPE

Cr$

460.000.000

 

TOTAL

Cr$

460.000.000

17.000

- SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

 

 

17.101

- SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

 

 

 

FONTE: 101 - Fundo de Participação dos Estados - FPE

Cr$

220.000.000

 

FONTE: 150 - Imposto sobre operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS


Cr$


3.450.000.000

 

TOTAL

Cr$

3.670.000.000

18.000

- SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

 

 

18.101

- SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

 

 

 

FONTE: 101 - Fundo de Participação dos Estados - FPE

Cr$

10.000.000

 

TOTAL

Cr$

10.000.000

21.000

- SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE

 

 

21.101

- SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE

 

 

 

FONTE: 101 - Fundo de Participação dos Estados - FPE

Cr$

4.000.000000

 

TOTAL

Cr$

4.000.000.000

23.000

- SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

 

 

23.101

- SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

 

 

 

FONTE: 101 - Fundo de participação dos Estados - FPE

Cr$

8.680.000.000

 

FONTE: 150 - Imposto sobre operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS


Cr$


400.000.000

 

TOTAL

Cr$

19.080.000.000

 

 

 

 

26.000

- COORDENADORIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE

 

 

26.101

- COORDENADORIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE

 

 

 

FONTE: 101 - Fundo de Participação dos Estados - FPE           

Cr$

50.000.000

 

TOTAL

Cr$

50.000.000

 

TOTAL GERAL

Cr$

27.270.000.000


Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 10 de dezembro de 1992.

ANNÍBAL BARCELLOS

Governador