PROJETO DE LEI Nº 0060/17-AL

Autor: Deputado Pedro Dalua

Institui a Política Estadual de coleta, tratamento e reciclagem de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal e de uso culinário, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui a Política de coleta, tratamento e reciclagem de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal e de uso culinário no Estado do Amapá.

Art. 2º A Política de coleta, tratamento e reciclagem de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal e de uso culinário tem os seguintes objetivos:

I - incentivar a adoção de medidas que evitem o lançamento de resíduo de óleo e gordura de origem vegetal ou animal e de uso culinário em rede de coleta de esgoto e de drenagem pluvial;

II -  reduzir a poluição ambiental dos solos e das águas provocada pelo lançamento de óleo e gordura em rede de coleta de esgoto e de drenagem pluvial;

III -  reduzir o gasto de recurso público aplicado em manutenção de rede de coleta de esgoto e de drenagem pluvial;

IV -  evitar o entupimento de rede de coleta de esgoto e de drenagem pluvial;

V - informar a população quanto aos riscos ambientais causados pelo despejo de óleos de gorduras de origem animal ou vegetal e de uso culinário na rede de esgoto e as vantagens múltiplas dos processos de reciclagem;

VI - incentivar a prática de reciclagem de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal e de uso culinário, doméstico, comercial ou industrial, mediante suporte técnico, incentivo fiscal e concessão de linhas de crédito para pequenas empresas, que operem na área de coleta e reciclagem pertinentes;

VII - favorecer a exploração econômica da reciclagem de óleos e gorduras de origem animal ou vegetal e de uso culinário, desde a coleta, transporte e revenda, até os processos industriais de transformação, de maneira a gerar emprego e renda a pequenas empresas.

Parágrafo único.  Para os fins desta Lei, considera-se resíduo de óleo e gordura de origem animal ou vegetal e de uso culinário a sobra descartada após a utilização de óleo e gordura em atividade culinária.

Art. 3º A Política de coleta, tratamento e reciclagem de óleo e gordura de origem vegetal ou animal e de uso culinário observará as seguintes diretrizes:

I - discussão, desenvolvimento, adoção e execução de ações, projetos e programas que atendam às finalidades desta Lei, reconhecendo-as como fundamentais para o bom funcionamento da rede de esgotos e a preservação dos mananciais;

II -  conscientização da população quanto a dano proveniente do descarte residual de óleo e gordura de origem vegetal ou animal no meio ambiente e quanto às vantagens da sua reutilização ou reciclagem;

III - estímulo a iniciativas não governamentais voltadas para a reciclagem, bem como a ações ligadas às diretrizes da Política de que trata esta Lei, especialmente as que impliquem geração de trabalho e renda;

IV -  busca do cumprimento de metas de proteção ao meio ambiente;

V - incentivo à cooperação entre a União, o Estado, os Municípios e as organizações não governamentais - ONGs;

VI - implantação e gerenciamento de coleta especial;

VII -  monitoramento do descarte de material originário de limpeza de caixa de gordura realizada por empresa prestadora de serviço dessa natureza.

Art. 4º Para a execução dos objetivos propostos no art.  2° desta Lei, o Executivo promoverá:

I -  a realização de estudo sobre as formas adequadas de descarte de óleo e gordura de origem animal e vegetal;

II -  a realização de estudo sobre a viabilidade de coleta especial e reaproveitamento do resíduo de óleo e gordura de origem vegetal ou animal, especialmente, para a produção de biodiesel;

III -  o desenvolvimento de campanha de conscientização ambiental da população;

IV -  o estabelecimento de convênio com empresas e entidades envolvidas com reciclagem.

Art. 5° Para fins do disposto nesta Lei, o Executivo deve promover, por meio de incentivo, a instalação, em cada Município, de no mínimo um posto   para   o recolhimento de resíduo de óleo e gordura de origem vegetal ou animal, podendo utilizar equipamentos públicos já instalados.

Art. 6 ° Para cumprimento do disposto nesta Lei, o Executivo fica autorizado a estabelecer convênio, contrato e parceria com órgão ou entidade pública ou privada.

Art. 7° O Executivo fica obrigado a promover campanha para o recolhimento de resíduo originário de óleo e gordura de origem vegetal ou animal e de uso culinário e sobre as consequências desse ato para a preservação do meio ambiente.

Parágrafo único. A campanha de que trata o caput deste artigo deve ser iniciada 30 (trinta) dias após a data de vigência desta Lei.

Art. 8° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.

Art. 9° O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 04 de marco de 2017.

Deputado PEDRO DALUA

PSC/AP