PROJETO DE LEI Nº 0054/2017-AL
Autor: Deputado Pastor Oliveira
Dispõe sobre a isenção da carga tributária do ICMS sobre equipamentos de adaptação, acessibilidade e locomoção para pessoas com deficiência físicas, mentais e visuais no âmbito do Estado do Amapá e da outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, aprova e eu, nos termos do art. 203, do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentos da carga tributária do ICMS os equipamentos de adaptação, acessibilidade, locomoção, livros em Braille, equipamentos da tecnologia da informação para pessoas com deficiências, tais como: físicas, mentais e visuais, enquadrados nesta Lei.
Art. 2º As pessoas com deficiências físicas, mentais e visuais de que trata esta Lei são os seguintes:
I - acidente vascular cerebral - AVC;
II - traumatismo crânioencefálico - TCE;
III - paralisia cerebral;
IV - síndromes, tumores e diagnósticos (adquiridos ou congênitas que afetam o sistema nervoso central);
V - traumáticos (acidentes, paraplégicos e tetraplégicos);
VI - não traumáticos (esclerose múltipla, mielites inespecíficas e outras etiologias que atingem o sistema nervoso central);
VII - amputados;
VIII - politraumatizados;
IX - deficiente auditivo e visuais;
X - patologias ortopédicas e reumatológicas com acometimento motor severo.
Parágrafo único. As pessoas com deficiência que adquiram suas patologias em virtude de acidente do trabalho ou laboral, terão prioridades na isenção de que trata a presente Lei.
Art. 3º Será exigido no ato da compra, documento comprobatório emitido por profissional devidamente habilitado para exercer atividade na área médica.
Art. 4º O Poder Executivo adotará as medidas necessárias à execução do disposto nesta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação dessa Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 28 de março de 2017.
Deputado PASTOR OLIVEIRA
PRB/AP
ANEXO
Acompanhamento farmacoterapêutico: serviço pelo qual o farmacêutico realiza o gerenciamento da farmacoterapia, por meio da análise das condições de saúde, dos fatores de risco e do tratamento do paciente, da implantação de um conjunto de intervenções gerenciais, educacionais e do acompanhamento do paciente, com o objetivo principal de prevenir e resolver problemas da farmacoterapia, a fim de alcançar bons resultados clínicos, reduzir os riscos e contribuir para a melhoria da eficiência e da qualidade da atenção à saúde. Inclui, ainda, atividades de prevenção e proteção da saúde. Referência: Conselho Federal de Farmácia (2016).
Conciliação de medicamentos: serviço pelo qual o farmacêutico elabora uma lista precisa de todos os medicamentos (nome ou formulação, concentração/dinamização, forma farmacêutica, dose, via e horários de administração, duração do tratamento) utilizados pelo paciente, conciliando as informações do prontuário, da prescrição, do paciente, de cuidadores, entre outras. Este serviço é geralmente prestado quando o paciente transita pelos diferentes níveis de atenção ou por distintos serviços de saúde, com o objetivo de diminuir as discrepâncias não intencionais. Referência: Conselho Federal de Farmácia (2016).
Educação em saúde: serviços que compreendem diferentes estratégias educativas, as quais integram os saberes popular e científico, de modo a contribuir para aumentar conhecimentos, desenvolver habilidades e atitudes sobre os problemas de saúde e seus tratamentos. Tem como objetivo a autonomia dos pacientes e o comprometimento de todos (pacientes, profissionais, gestores, cuidadores) com a promoção da saúde, prevenção e controle de doenças, e melhoria da qualidade de vida. Envolve, ainda, ações de mobilização da comunidade com o compromisso pela cidadania. Referência: Conselho Federal de Farmácia (2016).
Equipamento de auto-teste: equipamentos portáteis, utilizados para a determinação de parâmetros clínicos, que podem ser utilizados pelo paciente para fins de autocuidado, porém não conclusivo para diagnóstico, bem como em farmácias, por profissionais da saúde ou pelo laboratório clínico. Referência: ISSO 18113-1:2009.
Equipamentos de Point-of-care testing: equipamentos portáteis utilizados para determinação de parâmetros clínicos próximo ao local de cuidado do paciente, cujos resultados podem levar a possíveis mudanças no processo de cuidado. Referência: ISSO 22870/2006.
Evento Adverso: incidente que resulta em dano ao paciente. Referência: Documento de referência do Programa Nacional de Segurança do Paciente (PNSP).
Problemas de saúde autolimitados: enfermidade aguda de baixa gravidade, de breve período de latência, que desencadeia uma reação orgânica, a qual tende a cursar sem danos para o paciente e que pode ser tratada de forma eficaz e segura com medicamentos e outros produtos com finalidade terapêutica, cuja dispensação não exige prescrição médica, incluindo medicamentos industrializados e preparações magistrais – alopáticos ou dinamizados- plantas medicinais, drogas vegetais ou com medidas não farmacológicas. Referência: Resolução/CFF no 585/13.
Procedimentos farmacêuticos: ações que podem ser realizadas durante a prestação de serviços farmacêuticos, ou fora deles, objetivando contribuir para a prevenção de doenças, a promoção e recuperação da saúde, e para o bem-estar das pessoas. Envolvem, principalmente, o uso de habilidades motoras. Referência: Conselho Federal de Farmácia (2016).
Rastreamento em saúde: serviço que possibilita a identificação provável de doença ou condição de saúde, em pessoas assintomáticas ou sob risco de desenvolvê-las, pela realização de procedimentos, exames ou aplicação de instrumentos de entrevista validados, com subsequente orientação e encaminhamento do paciente a outro profissional ou serviço de saúde para diagnósticos e tratamento. Referência: Conselho Federal de Farmácia (2016).
Revisão de farmacoterapia: serviço pelo qual o farmacêutico faz uma análise estruturada e crítica sobre os medicamentos utilizados pelo paciente, com os objetivos de minimizar a ocorrência de problemas relacionados à farmacoterapia, melhorar a adesão ao tratamento e os resultados terapêuticos, bem como de reduzir o desperdício de recursos. Conselho Federal de Farmácia (2016).
Assistência farmacêutica: é o conjunto de ações e de serviços que visam assegurar a assistência terapêutica integral e a promoção, a proteção e a recuperação da saúde nos estabelecimentos públicos e privados que desempenhem atividades farmacêuticas, tendo o medicamento como insumo essencial e visando ao seu acesso e ao seu uso racional.
Estabelecimento: unidade da empresa destinada ao comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos.
Farmácia: é uma unidade de prestação de serviços destinada a prestar assistência farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva, na qual se processe a manipulação e/ou dispensação de medicamentos magistrais, oficinais, farmacopeicos ou industrializados, cosméticos, insumos farmacêuticos, produtos farmacêuticos e correlatos.
Drogaria: estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais.