PROJETO DE LEI Nº 0048/2017-AL
Autor: Deputado Kaká Barbosa
Institui o Selo Empresa Inclusiva e adota outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ decreta:
Art. 1º Fica instituído o Selo Empresa Inclusiva, de reconhecimento ao mérito das iniciativas empresariais que favoreçam a integração e/ou a melhoria da qualidade de vida, por qualquer forma, das pessoas portadoras de necessidades especiais.
Art. 2º Serão consideradas iniciativas empresariais favoráveis à inclusão das pessoas portadoras de necessidades especiais, dentre outras:
I – a reserva de postos de trabalho específicos;
II – a capacitação para o exercício de funções de maior remuneração;
III – a adoção de soluções arquitetônicas que favoreçam a acessibilidade, tanto para empregados quanto para o público em geral;
IV – a promoção ou patrocínio de eventos culturais ou desportivos dirigidos a esse segmento.
Art. 3º As empresas interessadas em se credenciar ao “Selo Empresa Inclusiva” deverão requerê-lo à comissão avaliadora especificamente criada para analisar as iniciativas, a qual competirá deferir, ou não, a participação da empresa.
§ 1º A composição, organização e funcionamento da comissão avaliadora referida no caput deste artigo serão de exclusiva competência do Poder Executivo.
§ 2º Para se credenciar ao “Selo Empresa Inclusiva” a empresa deverá preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência habilitadas, na seguinte proporção: até 200 empregados – 2%; de 201 a 500 empregados – 3%; de 501 a 1.000 empregados – 4%; e de 1.001 em diante – 5%.
Art. 4º O deferimento pela comissão avaliadora proporcionará à empresa o direito ao uso publicitário do título “Empresa Inclusiva”, chancela oficial que poderá ser utilizada nas veiculações publicitárias que promova, bem como em seus produtos, sob a forma de selo impresso.
Art. 5º O prazo de participação e uso publicitário do Selo Empresa Inclusiva, na forma do disposto no art. 4º, será de dois anos, podendo ser renovado por igual período, sempre condicionado a 2 (duas) outras iniciativas que venham a ser adotadas pela empresa, ou, a critério da comissão avaliadora, à manutenção das iniciativas já em curso.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e vinte dias, a contar de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 21 de março de 2017.
Deputado KAKÁ BARBOSA
PT do B/AP