PROJETO DE LEI Nº 0046/2017-AL
Autor: Deputado Kaká Barbosa
Torna obrigatória a disponibilidade de fio ou fita dental enxaguante bucal nos banheiros dos estabelecimentos comerciais onde haja consumo de alimentos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, aprova e eu, nos termos do art. 203, do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais do Estado do Amapá onde haja consumo de alimentos deverão disponibilizar nos banheiros fio ou fita dental e enxaguante bucal em quantidade suficiente para o uso de sua clientela.
Art. 2º O fio ou fita dental e enxaguante bucal deverão estar regulamentados e dentro dos padrões exigidos pelos órgãos competentes.
Art. 3º O fio ou fita dental e enxaguante bucal deverão estar em embalagem adequada e higiênica, com prazo de validade e especificações técnicas visíveis.
Art. 4º O estabelecimento comercial omisso ficará sujeito às seguintes sanções, em ordem progressiva, por reincidência:
I - primeira infração: notificação para se adequar à lei em 15 dias;
II - segunda infração: multa de R$2.000,00 (mil reais);
III - terceira infração: multa de R$4.000,00 (quatro mil reais);
IV - quarta infração: multa de R$6.000,00 (seis mil reais) e suspensão do alvará de localização e funcionamento por 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. O estabelecimento comercial que tiver seu alvará de localização e funcionamento suspenso de acordo com inciso IV deste artigo poderá ter suas atividades restabelecidas antes do prazo previsto mediante pagamento de todas as multas previstas nesta Lei e regularização da infração, que deverá ser comprovada por vistoria do órgão competente.
Art. 5º Os estabelecimentos comerciais deverão estar adequados no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 17 de março de 2017.
Deputado KAKÁ BARBOSA
PT do B/AP