PROJETO DE LEI Nº 0033/2017-AL

Autora: Deputada TELMA GURGEL

Dispõe sobre a remoção de todos os veículos rebocados por estacionamento irregular no Estado do Amapá e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, aprova e eu, nos termos do art. 107, da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a remoção de todos os veículos rebocados por estacionamento irregular no Estado do Amapá.

Parágrafo único. Os veículos automotores apreendidos pelo Poder Público por infração ao Código Brasileiro de Trânsito só poderão ser apreendidos e rebocados para o s depósitos na presença de uma autoridade de trânsito, que deverá fotografar o veículo no ato do reboque, em todos os ângulos, registrando dessa maneira o estado original em que se encontrava.

Art. 2º A medida administrativa de remoção do veículo por reboque público ou por empresa prestadora de serviços ao Estado ou à Prefeitura só é cabível quando o responsável pelo veículo não estiver presente para efetuar a remoção.

Art. 3º Os pátios do DETRAN-AP deverão ter câmeras nas áreas internas e externas e deverão funcionar em sistema de plantão, aos sábados, domingos e feriados, facilitando a retirada dos veículos pelos proprietários e evitando despesas como multas e estadias.

§ 1º A notificação do local de estadia será remetida ao proprietário do veículo, no prazo máximo de até quarenta e oito horas e, em até duas horas, pela internet, a contar da entrada do veículo no pátio do DETRAN-AP.

§ 2º O DETRAN-AP disponibilizará um número de linha telefônica para que o proprietário, ao entrar em contato, tome conhecimento do endereço do depósito onde o veículo está custodiado.

Art. 4º Para a liberação do veículo, serão exigidos, em qualquer hipótese, a regularização documental do veículo, o pagamento de impostos, o seguro obrigatório e a taxa de licenciamento, se estiverem vencidos.

Art. 5º O Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 14 de fevereiro de 2017.

Deputada Telma Gurgel

PRB/AP