PROJETO DE LEI Nº 0029/2017-AL

Autora: Deputada Roseli Matos

Autoriza o Poder Executivo a criar o Centro de Referência em Práticas Integrativas e Complementares em Saúde do Amapá - CERPIS/AP, ficando vinculado diretamente à Secretaria de Estado da Saúde, cria cargos, altera o Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos Civis do Quadro de Pessoal do Estado do Amapá e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Centro de Referência em Práticas Integrativas e Complementares em Saúde do Amapá - CERPIS/AP, vinculado à Secretaria de Estado da Saúde, a integrar o Sistema Público de Saúde Estadual, alterando a Lei nº 0338, de 16 de abril de 1997, que dispõe sobre a Organização do Poder Executivo do Estado do Amapá.

§ 1º O Centro de Referência em Práticas Integrativas e Complementares em Saúde do Amapá - CERPIS/AP terá personalidade jurídica e patrimonial, para executar atividades de Tratamento de Saúde por meio de métodos naturais ou não convencionais, com gestão administrativa e financeira descentralizada.

§ 2º O Centro de Referência em Práticas Integrativas e Complementares em Saúde do Amapá - CERPIS/AP tem por finalidade a implementação e a execução da Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares - PNPIC em âmbito estadual, bem como, apoiar os Municípios na implementação dos CERPIS Municipais.

Art. 2º A estrutura básica do Centro de Referência em Práticas Integrativas e Complementares em Saúde do Amapá - CERPIS/AP será estabelecida por Decreto do Chefe do Poder Executivo que definirá todos os cargos necessários ao pleno desenvolvimento dos objetivos a que se propõe, bem como suas respectivas remunerações.

Art. 3º O CERPIS/AP contará com as seguintes parcerias: IEPA, UNIFAP, LACEN, APC, RURAP, Pastoral da Criança, Associação da Parteiras e outras.

Art. 4º O CERPIS/AP poderá celebrar convênios com órgãos e entidades nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais, públicas ou privadas, com a finalidade de angariar financeiros visando à comunidade e a expansão do atendimento ao público, podendo oferecer, se necessário, contrapartida financeira do Estado.

Art. 5º O ANEXO I, será parte integrante da presente Lei e define normas, procedimentos, modalidades e atendimentos a serem prestados pelo CERPIS/AP, bem como as metas a serem alcançadas com a sua implantação.

Art. 6º Os cargos de médicos, enfermeiros, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, farmacêutico, bioquímico e outros de nível superior e de natureza especial pertencentes à Estrutura Organizacional da Secretaria de Estado da Saúde, exercidos juntos ao CERPIS/AP, serão estabelecidos por decreto, respeitados os valores praticados nas tabelas salariais do Estado do Amapá, anualmente em vigor.

Art. 7º Os cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da CERPIS/AP serão compostos pelas categorias funcionais de acordo com a necessidade e expansão das suas atividades junto a hospitais, postos médico, postos de saúde e postos avançados existentes na sede do Estado e nos municípios.

§ 1º Os integrantes do CERPIS/AP cumprirão jornada de trabalho de 06 (seis) horas por 18 (dezoito) horas ou de 12 (doze) horas por 36 (trinta e seis) horas de descanso, com a base nos valores das tabelas salariais fixados e autorizados por Lei, levando-se em conta a natureza específica das funções e condições para o exercício, com a proibição legal do exercício de outras atividades remuneradas, públicas ou privadas, ressalvadas as de magistério e as permitidas aos profissionais da saúde.

§ 2º O ingresso nos cargos do quadro de pessoal do CERPIS/AP será estabelecido por decreto, dependendo de concurso público de provas e títulos.

§ 3º Os Planos de Cargos e Salários do CERPIS/AP, serão definidos conforme decreto, sendo compatibilizado com os demais cargos e funções da Secretaria de Estado da Saúde.

§ 4º Os demais profissionais a serem lotados no CERPIS/AP terão sua lotação e controle de vagas conforme Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos Civis do Quadro de Pessoal do Estado do Amapá.

Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de recursos oriundos do Sistema Único de Saúde - SUS e recursos oriundos do Fundo Estadual de Saúde, consignados no orçamento do Estado.

Art. 9º Esta Lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo, no que couber.

Art. 10. Ficam as Secretarias de Estado da Administração e do Planejamento e Coordenação Geral, autorizada a adotar todas as providências necessárias ao fiel cumprimento desta Lei.

Art. 11. Fica revogada a Lei nº 1.069, de 521 de março de 2007.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 07 de fevereiro de 2017.

Deputada ROSELI MATOS

PP/AP