PROJETO DE LEI Nº 0027/2017-AL
Autor: Deputada Mira Rocha
Obriga a colocação de selo indicativo de 30 (trinta) dias para vencimento como alerta e comunicação aos consumidores da validade de alimentos e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprova e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais no Estado do Amapá ficam obrigados a observar a colocação de selo indicativo de 30 (trinta) dias para vencimento bem como alerta e comunicação aos consumidores da validade de alimentos nos produtos individualmente.
Parágrafo único. Os produtos nas prateleiras, balcões, gôndolas, cestos ou similares onde estejam alimentos com validade igual ou inferior a 30 (trinta) dias onde forem colocados à disposição do consumidor deverão conter advertência sobre esta condição em selo próprio afixado ao próprio produto.
Art. 2º Os selos indicativos deverão ter a inscrição "Atenção, produto próximo à data de validade".
Art. 3º Os selos afixados não podem ser compostos de material sensível à umidade devendo ser colados sem possibilidade de retirada intacto.
Art. 4º - O descumprimento desta lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades:
I – multa;
II – inutilização do produto;
III – interdição total do estabelecimento onde se constatou a infração.
Parágrafo único. As penalidades serão impostas de acordo com a reincidência, que será verificada por infração em relação ao mesmo tipo de produto alimentício independente do lote apresentado.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 15 de fevereiro de 2017.
Deputada MIRA ROCHA
PTB/AP