PROJETO DE LEI Nº 0027/2017-AL

Autor: Deputada Mira Rocha

Obriga a colocação de selo indicativo de 30 (trinta) dias para vencimento como alerta e comunicação aos consumidores da validade de alimentos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprova e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais no Estado do Amapá ficam obrigados a observar a colocação de selo indicativo de 30 (trinta) dias para vencimento bem como alerta e comunicação aos consumidores da validade de alimentos nos produtos individualmente.

Parágrafo único. Os produtos nas prateleiras, balcões, gôndolas, cestos ou similares onde estejam alimentos com validade igual ou inferior a 30 (trinta) dias onde forem colocados à disposição do consumidor deverão conter advertência sobre esta condição em selo próprio afixado ao próprio produto.

Art. 2º Os selos indicativos deverão ter a inscrição "Atenção, produto próximo à data de validade".

Art. 3º Os selos afixados não podem ser compostos de material sensível à umidade devendo ser colados sem possibilidade de retirada intacto.

Art. 4º - O descumprimento desta lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades:

I – multa;

II – inutilização do produto;

III – interdição total do estabelecimento onde se constatou a infração.

Parágrafo único. As penalidades serão impostas de acordo com a reincidência, que será verificada por infração em relação ao mesmo tipo de produto alimentício independente do lote apresentado.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 15 de fevereiro de 2017.

Deputada MIRA ROCHA

PTB/AP